Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177220-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DA QUALIDADE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
I – Os dados do CNIS comprovam que a falecida não era segurada do RGPS, pois o único
recolhimento como contribuinte individual foi realizado na data do requerimento administrativo
(11/10/2017), ou seja, posterior a data do óbito ocorrido em 10/10/2017.
II – A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da qualidade de segurado
(Súmula 149 do STJ).
III - Não comprovada a condição de segurada da falecida o pedido é improcedente.
IV – Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177220-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: A. C. D. S. A., M. L. D. S. A.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: LUIS NUNES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,
Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177220-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: A. C. D. S. A., M. L. D. S. A.
REPRESENTANTE: LUIS NUNES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS
ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
Apela a parte autora requerendo o provimento do recurso, alegando, em síntese, que a
contribuição individual foi recolhida em data posterior ao óbito, mas a falecida trabalhava em um
lava-jato, motivo pelo qual faleceu na condição de segurada do RGPS. Subsidiariamente, requer
a conversão do julgamento em diligência para a oitiva de testemunhas.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 75/79).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177220-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: A. C. D. S. A., M. L. D. S. A.
REPRESENTANTE: LUIS NUNES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,
Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso recebido, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte,
em razão do óbito do Sra. Maricélia de Souza, falecida em 10/10/2017 (fl.16).
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filhos menores de 21
(vinte e um) anos de idade na data do óbito (fls. 09/12).
No entanto, a qualidade de segurado da falecido não restou comprovada.
A parte autora alega na petição inicial que a falecida estava trabalhando na data do óbito. Juntou
aos autos apenas a cópia da CTPS emitida em 05/10/2010, a qual não apresenta anotação de
vínculo empregatício (fls. 18/20). O INSS juntou aos autos dados do CNIS (fls. 28), comprovando
que a falecida não era segurada do RGPS, pois o único recolhimento como contribuinte individual
foi realizado na data do requerimento administrativo (11/10/2017), ou seja, posterior à data do
óbito, ocorrido em 10/10/2017.
Portanto, de acordo com o CNIS acostado no ID 125589593 (fl. 28), a falecida, em vida, não
efetuou nenhum recolhimento à Previdência Social. A única contribuição levada a efeito, na
condição de contribuinte individual, ocorreu em 11/10/2017, não podendo ser admitida para fins
de concessão do benefício requerido.
Em relação à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições em atraso, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido da
obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em
vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.
2. Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição
de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o
recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que
seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos
autos.
3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção
de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas
não recolhidas em vida pelo de cujus.4. Recurso Especial do INSS provido.” (REsp 1574676/SP;
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; j. 26/02/2019; DJe 12/03/2019);
Por outro lado, o recolhimento efetuado na condição de contribuinte individual é incompatível com
a alegação de que o de cujus trabalhava como empregada em um “lava- jato” à época do óbito.
Além disso, a parte autora não trouxe um único documento emitido em nome da falecida,
expedido em data anterior ao óbito indicando a condição de contribuinte individual ou a qualidade
de empregada do referido estabelecimento, razão pela qual é inócua a conversão do feito em
diligência para realização de audiência de instrução e julgamento, eis que a parte autora pretende
comprovar a qualidade de segurado da falecida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Assim, não se aceitando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ) e não
comprovada a condição de segurada da falecida, o pedido é improcedente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DA QUALIDADE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
I – Os dados do CNIS comprovam que a falecida não era segurada do RGPS, pois o único
recolhimento como contribuinte individual foi realizado na data do requerimento administrativo
(11/10/2017), ou seja, posterior a data do óbito ocorrido em 10/10/2017.
II – A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da qualidade de segurado
(Súmula 149 do STJ).
III - Não comprovada a condição de segurada da falecida o pedido é improcedente.
IV – Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA