D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do |INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
Data e Hora: | 04/08/2015 17:25:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019836-56.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária ajuizada por Manuel Fernandes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a declaração da dependência econômica em relação ao falecido Manuel dos Santos e a concessão de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 333/336 julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenou o INSS ao pagamento do benefício desde a data do óbito do beneficiário, com correção monetária e juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS requer a reforma da sentença alegando que o autor não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Com as contrarrazões, estes autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filho inválido de Manuel dos Santos, falecido em 24/12/2000, conforme certidão de óbito (fls. 10).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91.
É necessário, ainda, o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; condição de segurado do de cujus, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
A qualidade de segurado do instituidor da pensão restou demonstrada, uma vez que, na data do óbito, estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 14).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido.
Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Indiscutível nos autos ser o autor filho do segurado falecido (fls. 15). A invalidez também restou demonstrada. O autor é portador de deficiência (tetraplegia sensitivo-motora completa), dependente de terceiros para a sua subsistência básica e se encontra em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (NB 110.906.057-0), desde 15/07/1998, no valor de um salário mínimo (fls. 17, 20 e 21).
No caso, o fato de o autor receber benefício por incapacidade não afasta o direito ao benefício. Todavia, deve comprovar a dependência financeira em relação ao instituidor da pensão.
Verifica-se que o pai do autor recebia aposentadoria por idade (NB 056.716.236-2), no valor de um salário mínimo, sendo certo que em decorrência do óbito houve a conversão em pensão por morte em benefício de Olímpia Fernandes dos Santos (NB 120.317.330-7 - fls. 61/62), esposa do falecido e mãe do requerente.
Apesar de o autor ser casado e receber benefício por incapacidade, a prova dos autos demonstra que ele residia com os pais, em casa alugada. A renda familiar era composta apenas da aposentadoria por idade recebida pelo pai, no valor de um salário mínimo, e do benefício de aposentadoria por invalidez, também, no valor de um salário mínimo, recebido pelo demandante.
Portanto, o fato de o apelado ser casado e receber benefício previdenciário por invalidez não significa que não possa depender economicamente dos pais, como deixou a entender o INSS, pois a pensão por morte não é devida apenas a quem demonstre pobreza absoluta. A família do segurado pode ter um padrão de vida que, com sua morte, cai significativamente ou se mantém graças à contenção familiar, justificando a concessão do benefício. A dependência econômica pode ter diversos níveis, pois diversas são as classes sociais de quem é segurado da Previdência Social, não se restringindo apenas aos casos de miserabilidade.
Observa-se dos autos, que, desde a morte do genitor, o autor tem encontrado dificuldades para a sua manutenção, tendo inclusive, ajuizado ação de alimentos em face dos irmãos (fls. 75/98).
Por outro lado, conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma, os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, custas e despesas processuais, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
Data e Hora: | 04/08/2015 17:25:38 |