Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003709-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. FILHAS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO
EDEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1. As autoras juntado aos autos o requerimento administrativo de pensão por morte , o qual
foiindeferido pela autarquia, demonstrando seu interesse de agir. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I,
do CPC.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
4. Dependência em relação ao genitorfalecidocomprovada por meio de certidão de nascimento.
5. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
6. Trabalho rurícola em regime de economia familiar. Suficiente prova documental corroborada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por prova oral.
7. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
8. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou
decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo
aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda
Pública.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
13. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003709-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: C. D., L. D.
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003709-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: C. D., L. D.
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que
se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de filhas menoresindígenas.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do
CPC, em razão da falta de requerimento administrativo, condenando as autoras ao pagamento de
custas processuais e honoráriosadvocatícios, observando entretanto que são beneficiárias da
gratuidade da justiça.
Recorreram as autoras, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, manifestando-se peloprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003709-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: C. D., L. D.
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
A presente ação foi ajuizada em 28/05/2018, tendo as autoras juntado aos autos o requerimento
administrativo de pensão por morte protocolizadoem 24/02/2015, o qual foiindeferido pela
autarquia.
Como se vê, ao contrário do que posto pelo douto Juízo sentenciante, as autoras
demonstraramseu interesse de agir.
Assim, a teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de se reformar a r. sentença e, considerando que o
processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passar à análise da matéria de
fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Como visto, foi indeferido o requerimentoadministrativo de pensão por morteformulado pela parte
autora em 24/02/2015, em razão doóbito de seu genitor Valdemar Dias, ocorridoem 23/02/2009,
estando demonstradasua qualidade de segurado.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
A qualidade de dependente das autoras, filhas menores do segurado instituidor,restou
demonstrada pelas respectivas certidõesde nascimento.
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, as autoras juntaram aos autos
cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai em 21/12/2015, onde consta
que o de cujusexerceu atividade em regime de economia familiar de 02/10/1992a 23/02/2009.
A prova oral, como posto pelo douto representante do Parquetfederal, corrobora a prova material
apresentada.
Preenchidos os requisitos, fazem jus asautorasà percepção do benefício pleiteado.
Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram
produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de
subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão".
2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão
unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada
é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre
se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este
entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados
como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e
estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas
apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp
1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp
673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da
prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade
rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos
alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp
1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp
320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no
AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no
AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no
AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no
REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016;
AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016;
AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015.
5. ... “omissis”.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR
CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP
1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO
INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao
Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora
juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp.
1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)”.
O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou
decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo
aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda
Pública.
Em que pese o previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, e alterações posteriores, este não se aplica
ao caso em tela em relação às autoras, a teor do previsto no Art. 79, e Parágrafo único, do Art.
103, da Lei 8.213/91. Assim, o termo inicial deve ser mantido na data do evento morte
(23/02/2009).
Destarte, é de se reformar a r. sentença e,nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC,julgar
procedente o pedido, devendo o réu conceder às autoras o benefício de pensão por mortea partir
de 23/02/2009, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC,
julgoprocedenteo pedido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. FILHAS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO
EDEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1. As autoras juntado aos autos o requerimento administrativo de pensão por morte , o qual
foiindeferido pela autarquia, demonstrando seu interesse de agir. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I,
do CPC.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
4. Dependência em relação ao genitorfalecidocomprovada por meio de certidão de nascimento.
5. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
6. Trabalho rurícola em regime de economia familiar. Suficiente prova documental corroborada
por prova oral.
7. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
8. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou
decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo
aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda
Pública.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
13. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e, nos termos do Art. 1.013, 3, I, do CPC, julgar
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
