Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070839-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR TÉCNICO EM
SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A nomeação pelo r. Juízo a quo de técnico em segurança do trabalho e não de médico ou
engenheiro do Trabalho, para realização de perícia, resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova
técnica. Prejudicada a análise das apelações.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070839-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SINOMAR BADARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINOMAR BADARO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070839-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SINOMAR BADARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINOMAR BADARO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de serviço, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/08/1985 a 20/03/1987,
01/10/1987 a 30/11/1991, 04/05/1992 a 17/08/1999 e de 13/09/2000 a 02/02/2017 e a conceder o
benefício de aposentadoria especial, desde a citação, com correção monetária e juros de mora,
compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, em razão da ausência do
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à
concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença quanto ao
reconhecimento da prescrição quinquenal, à correção monetária e aos juros de mora.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença no
tocante ao termo inicial do benefício e à verba honorária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070839-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SINOMAR BADARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos
períodos alegados na petição inicial, tendo sido realizada perícia pelo técnico em segurança do
trabalho WEISNER ORSATI RODRIGUES.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Observo que, no caso sub judice, a nomeação de técnico em segurança do trabalho, e não
médico ou engenheiro do Trabalho, resultou em cerceamento de defesa, sendo que o laudo
pericial apresentado não possui validade para aferir a especilidade das atividades que o autor
alega haver exercido.
Assim, diante da nulidade da perícia, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização de nova perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara
de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de nova perícia
técnica, por médico ou engenheiro do Trabalho, nos termos da fundamentação, RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR TÉCNICO EM
SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A nomeação pelo r. Juízo a quo de técnico em segurança do trabalho e não de médico ou
engenheiro do Trabalho, para realização de perícia, resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova
técnica. Prejudicada a análise das apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DAS APELAÇÕES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
