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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INÉPCIA. PEDIDO DEFICIENTE. EMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CP...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:03

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INÉPCIA. PEDIDO DEFICIENTE. EMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC REVOGADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13/12/1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11/11/1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. 1. Em que pese a petição inicial não aponte com clareza o pedido, pela narrativa feita pelo autor e os documentos juntados é possível extrair-se o pedido, qual seja, reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria retroativa à data do requerimento administrativo. 2. A sentença é nula. Todavia, não é caso de devolução dos autos à Vara de origem para novo julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do CPC revogado, atual art. 1013, § 3º, do NCPC, uma vez que o réu já apresentou sua contestação (fls. 74/79), requerendo a improcedência do pedido, ante a não comprovação pelo autor, do efetivo exercício da atividade especial, bem como o autor no seu recurso sustenta que faz jus ao benefício de aposentadoria especial e que a prova da atividade especial e de todo o período laborativo já se encontra nos autos, inclusive, porque foi dada a oportunidade de especificação das provas a serem produzida e o autor nada requereu. 3. No que tange à atividade especial deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, Dje de 04/03/2015, fixou a tese de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis. 5. Pelas provas constantes dos autos é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, uma vez que encontra classificação (códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 e 1.0.19, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003). 6. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS nº07/2000. Ademais, a discussão quanto à sua utilização ou não, no caso em apreço, é despicienda, uma que o autor esteve exposto durante o período reconhecido acima, ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme já pacificado pelo C.STF (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 7. Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. 8. São especiais os interregnos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, que até a data do requerimento administrativo (24/10/2014), somam tempo insuficiente à pretendida aposentadoria especial. 9. Também não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se que o somatório da atividade especial convertida para comum (07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997), acrescido ao período comum constante da CTPS (24/07/1981 a 09/01/1983; 02/07/1984 a 31/10/1984; 22/01/1990 a 26/10/1990; 03/10/1990 a 20/12/1991; 05/03/1997 a 23/11/2000; 02/05/2001 a 30/11/2002; e de 02/12/2002 a 14/07/2012), totaliza até a data do requerimento administrativo (28 anos, 1 mês e 13 dias) de tempo de serviço. 10. Os honorários advocatícios devem ser compensados ante a sucumbência recíproca, tendo em vista que o recurso foi interposto na vigência do art. 21 do CPC revogado. 11. Sentença anulada de ofício, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC revogado, atual art. 1.013, § 3º, do NCPC, para julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e reconhecer como especiais apenas os períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997. Julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Julgar prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130163 - 0000871-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000871-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDO DONIZETE BATISTELA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO CARVALHO A VEIGA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10011150320158260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INÉPCIA. PEDIDO DEFICIENTE. EMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC REVOGADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13/12/1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11/11/1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000.
1. Em que pese a petição inicial não aponte com clareza o pedido, pela narrativa feita pelo autor e os documentos juntados é possível extrair-se o pedido, qual seja, reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria retroativa à data do requerimento administrativo.
2. A sentença é nula. Todavia, não é caso de devolução dos autos à Vara de origem para novo julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do CPC revogado, atual art. 1013, § 3º, do NCPC, uma vez que o réu já apresentou sua contestação (fls. 74/79), requerendo a improcedência do pedido, ante a não comprovação pelo autor, do efetivo exercício da atividade especial, bem como o autor no seu recurso sustenta que faz jus ao benefício de aposentadoria especial e que a prova da atividade especial e de todo o período laborativo já se encontra nos autos, inclusive, porque foi dada a oportunidade de especificação das provas a serem produzida e o autor nada requereu.
3. No que tange à atividade especial deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, Dje de 04/03/2015, fixou a tese de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis.
5. Pelas provas constantes dos autos é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, uma vez que encontra classificação (códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 e 1.0.19, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003).
6. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS nº07/2000. Ademais, a discussão quanto à sua utilização ou não, no caso em apreço, é despicienda, uma que o autor esteve exposto durante o período reconhecido acima, ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme já pacificado pelo C.STF (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
7. Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
8. São especiais os interregnos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, que até a data do requerimento administrativo (24/10/2014), somam tempo insuficiente à pretendida aposentadoria especial.
9. Também não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se que o somatório da atividade especial convertida para comum (07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997), acrescido ao período comum constante da CTPS (24/07/1981 a 09/01/1983; 02/07/1984 a 31/10/1984; 22/01/1990 a 26/10/1990; 03/10/1990 a 20/12/1991; 05/03/1997 a 23/11/2000; 02/05/2001 a 30/11/2002; e de 02/12/2002 a 14/07/2012), totaliza até a data do requerimento administrativo (28 anos, 1 mês e 13 dias) de tempo de serviço.
10. Os honorários advocatícios devem ser compensados ante a sucumbência recíproca, tendo em vista que o recurso foi interposto na vigência do art. 21 do CPC revogado.
11. Sentença anulada de ofício, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC revogado, atual art. 1.013, § 3º, do NCPC, para julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e reconhecer como especiais apenas os períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997. Julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Julgar prejudicada a apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e dar por prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 22/06/2016 16:06:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000871-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDO DONIZETE BATISTELA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO CARVALHO A VEIGA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10011150320158260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada, em 05/03/2015, por Aparecido Donizete Batistela em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo (24/10/2014), mediante o reconhecimento da atividade especial de 18/10/1986 a 03/11/1986; 01/04/1992 a 16/05/1994, 25/08/1995 a 23/11/2000, 02/05/2001 a 30/11/2002 e de 02/12/2002 a 31/08/2012. Juntou aos autos os documentos de fls. 17/68.


O INSS ofereceu contestação alegando, em síntese, que o autor requereu o benefício de aposentadoria especial na via administrativa, em 24/10/2014, o qual restou indeferido ante ao não reconhecimento da atividade especial. Alega ausência de laudo técnico contemporâneo ao exercício da atividade especial e uso de EPI eficaz que descaracteriza a insalubridade. Sustenta, ainda, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 19/11/2003, pois o ruído está abaixo do mínimo legal, bem como inexistência de prova documental para o período posterior a 06/03/1997. Alega, por fim, que pela análise do PPP juntado aos autos é possível concluir que o apelante não trabalhou em atividade especial, pois ausente fonte de custeio. Pugna pela improcedência do pedido.


Réplica às fls. 87/95.


Às partes foram intimadas para especificação das provas que produziriam (fls. 67, 81/84).


O INSS requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 96). O autor nada requereu.


O Juízo a quo, em 28/07/2015, (fls. 97/99) indeferiu a petição inicial por ser inepta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil revogado.


O autor apelou alegando que os documentos juntados com a petição inicial comprovam a atividade especial requerida, bem como que todos os períodos laborativos constam da CTPS. Requer a procedência do pedido com a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifica-se que houve o indeferimento da petição inicial, fundamentada na inépcia.


Data vênia, os fundamentos utilizados pelo Juízo "a quo" para indeferir a petição inicial não se coadunam com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.


Saliente-se, ainda, em conformidade com a jurisprudência pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça, que todo vício de compreensão na peça exordial é passível de correção pela via da emenda da petição inicial, mesmo após o oferecimento da contestação. Precedentes (Precedentes: REsp nº 674215/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 20.11.2006; REsp nº 425140/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 25.09.2006; REsp 101013/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 18.08.2003 [...]. III - Agravo regimental improvido. (BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AgRg no REsp 628463/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007).


Portanto, caberia ao juiz sentenciante, ao receber a petição inicial examinar seus requisitos legais e determinar, desde logo, a sua regularização no prazo de dez dias. Somente na hipótese de o autor não sanar a irregularidade detectada, proceder à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284 e parágrafo único do CPC vigente à época, atual art. 321 do NCPC.


O oferecimento da contestação não obsta a possibilidade de emenda, pois a correção da inépcia relativa ao bem da vida não acarretaria modificação do pedido ou da causa de pedir. Até porque, o INSS seria intimado para se pronunciar sobre o esclarecimento do pedido, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, não havendo prejuízo ou nulidade (art. 244 do CPC/1973, atual art. 277 do NCPC).


Caso houvesse inovação do pedido ou da causa de pedir incidiria o controle judicial para preservar a estabilidade da demanda.


Dessa forma, em que pese a petição inicial não aponte com clareza o pedido, pela narrativa feita pelo autor e os documentos juntados é possível extrair-se o pedido, qual seja, reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria retroativa à data do requerimento administrativo.


A extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a que o autor intente nova ação, uma vez que a lide não foi solucionada (art. 268 do CPC, atual art. 486 do NCPC). Contudo, essa não é a solução mais adequada e vai de encontro com os princípios que informa a economia processual e a instrumentalidade do processo civil.


No caso dos autos, o autor juntou com a petição inicial cópias da sua CTPS constando anotações dos vínculos empregatícios alegados em juízo e dos respectivos empregadores. No tocante à atividade especial juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário, também com a indicação dos empregadores, dos períodos e do cargo exercido, o que permitiu a defesa do INSS, que, saliente-se, não alegou nenhuma inépcia, não se verificando, assim, nenhum prejuízo à sua defesa, inclusive, juntou aos autos a prova do requerimento administrativo e o motivo do indeferimento.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PEDIDO COMPREENSÍVEL.
1. O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídica processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente.
2. A petição inicial só será considerada inepta quando não atender aos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC (fatos expostos, fundamentos jurídicos desenvolvidos e pedido), visto que as causas de inépcia da petição inicial são expostas com clareza no ordenamento jurídico positivado.
3. Havendo fatos apresentados, causa de pedir desenvolvida e pedido, mesmo que a petição não seja um exemplo de como se apresentar em juízo, há de ser acatada para o desenvolvimento regular do processo, em face de que os fatos sendo apresentados ao Juiz, cabe-lhe aplicar o direito sobre os mesmos.
4. Considera-se inepta a inicial ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que apreciá-la e julgá-la.
5. Precedentes jurisprudenciais.
6. Recurso provido, para determinar a baixa dos autos ao douto Tribunal "a quo", a fim de que profira novo julgamento, desta feita com a apreciação do mérito da demanda."(REsp 171440/SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 18/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 85)

No mesmo sentido, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Compreensão da inicial. Nada obstante confusa e imprecisa, se a petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não é de considerar-se inepta (JTJ 141/37)" (Código de Processo Civil comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 575).


Dessa forma, a petição inicial somente poderia ser indeferida, caso houvesse recusa do autor à emenda determinada pelo juiz, o que não é o caso dos autos.


Portanto, preenchidos os requisitos elencados no art. 282 do CPC revogado, atual art. 319 do NCPC, afasto a inépcia da petição inicial.


A sentença é nula. Todavia, não é caso de devolução dos autos à Vara de origem para novo julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do CPC revogado, atual art. 1013, § 3º, do NCPC, uma vez que o réu já apresentou sua contestação (fls. 74/79), requerendo a improcedência do pedido, ante a não comprovação pelo autor, do efetivo exercício da atividade especial, bem como o autor no seu recurso sustenta que faz jus ao benefício de aposentadoria especial e que a prova da atividade especial e de todo o período laborativo já se encontra nos autos, inclusive, porque foi dada a oportunidade de especificação das provas a serem produzidas e o autor nada requereu.


Passo ao exame da atividade especial.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.


No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.


O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).


Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Para comprovar a alegada atividade especial o autor juntou aos autos cópias da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/65).


Com relação às alegações do INSS, anoto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Ademais, as conclusões contidas nos laudos ambientais estão em conformidade com o local e a profissão exercida pelo requerente, daí porque tais informações estão aptas à formação da convicção do magistrado quanto ao exercício de atividade sob condições especiais no período reconhecido.


A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a E. Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:


"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).

Anoto, ainda, que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS nº07/2000. Ademais, a discussão quanto à sua utilização ou não, no caso em apreço, é despicienda, uma que o autor esteve exposto durante o período reconhecido acima, ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme já pacificado pelo C.STF (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).


Nos termos constantes do PPP (fls. 58/59), no período de 07/10/1986 a 03/11/1989, o autor trabalhou para a empresa Berg-Steel S/A - Fábrica Brasileira de Ferramentas, e ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído com intensidade de 80 decibéis, além de químico (hidrocarbonetos aromáticos).


De 01/04/1992 a 16/05/1994, trabalhou para a empresa Torque Sociedade Anônima, no setor de Caldeiraria, na função de auxiliar de montador, ficando exposto a ruído de 94 decibéis (fls. 62/63).


Por sua vez, no período de 25/08/1995 a 04/03/1997, exerceu as funções de auxiliar de produção e abastecedor, tendo ficado exposto, de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho a ruído de 83 decibéis (fls. 64/65).


Para os demais períodos não há como reconhecer a atividade especial somente com base nas anotações da CTPS. Também não é caso de converter o feito em diligência para juntada de laudo técnico, pois o autor insiste no seu recurso que a prova da atividade especial é apenas a constante dos autos. Além do mais, lhe foi oportunizada a produção de prova quando do saneamento do feito, com a intimação do autor (fls. 81), que nada requereu.


Assim, pelas provas constantes dos autos somente é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, uma vez que encontra classificação, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 e 1.0.19, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.


Vale lembrar que a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.


Assim, são especiais os interregnos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, que até a data do requerimento administrativo (24/10/2014), somam tempo insuficiente à pretendida aposentadoria especial.


Também não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo somatório da atividade especial em comum, nos períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, acrescida aos demais períodos constantes da CTPS (24/07/1981 a 09/01/1983, 02/07/1984 a 31/10/1984, 22/01/1990 a 26/10/1990, 03/10/1990 a 20/12/1991, 05/03/1997 a 23/11/2000, 02/05/2001 a 30/11/2002 e de 02/12/2002 a 14/07/2012), pois o autor soma até a data do requerimento administrativo, 28 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço.


Os honorários advocatícios devem ser compensados ante a sucumbência recíproca, tendo em vista que o recurso foi interposto na vigência do art. 21 do CPC revogado e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09/03/2016.


Diante do exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC REVOGADO, ATUAL ARTIGO 1.013, § 3º, DO NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓROIO para reconhecer como especiais apenas os períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial. Apelação da parte autora prejudicada. Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/1973.


É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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