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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREIT...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:35

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. 2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000001-55.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000001-55.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da
prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000001-55.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000001-55.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante
o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial,
requerendo a anulação da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja
julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade especial alegada e o direito
à concessão da aposentadoria especial postulada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000001-55.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos
períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (Id.
1667808 - pág. 01/08), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento antecipado da lide.

Na sentença proferida (Id. 1667813 - pág. 01/26), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos alegados na petição inicial, sob o
fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos de 01/02/1976 a
31/07/1979 e de 20/05/1980 a 05/08/2011 como especiais, a parte autora não atinge tempo
necessário à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ademais, é de se ressaltar que o PPP juntado aos autos (Id. 1667792 - pág. 02/05) não aponta
quaisquer agentes agressivos.

Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação; RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.















E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da
prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação; RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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