Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001895-90.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da
prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001895-90.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TEREZINHA FERREIRA FRANCO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001895-90.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TEREZINHA FERREIRA FRANCO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031, LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS - SP320175, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer como especial o período
de 01/01/2004 a 29/12/2011. Considerando que a parte autora decaiu em maior parte do pedido,
condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial,
requerendo a anulação da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja
julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial em todos
os períodos declinados na petição e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Por fim,
pede que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001895-90.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TEREZINHA FERREIRA FRANCO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031, LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS - SP320175, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos
períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (Id.
1568464- pág. 47/49 e Id. 1568465 – pág. 41), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro
Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (Id. 1568465 – pág. 60/70), o MM. Juízo "a quo" procedeu ao
reconhecimento apenas de parte dos períodos de atividade especial requeridos na petição inicial,
sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida no período 19/06/1995 a
31/12/2003 como especial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, é de se ressaltar que o PPP juntado aos
autos (Id. 1568464 – pág. 24/26) não aponta quaisquer agentes agressivos para o período
anterior a 01/01/2004.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação; RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da
prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação; RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA