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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:05

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000307-12.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000307-12.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-12.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO LUIZ DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-12.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO LUIZ DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais,
observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora, interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial.
No mérito, requer o reconhecimento da especialidade da atividade especial por todo o período
requerido, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-12.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO LUIZ DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a alegada atividade especial,
mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado do
feito.
Na sentença proferida (ID 6627455), o MM. Juízo "a quo" não reconheceu quaisquer dos
períodos especiais requeridos, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não
comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos de 11.9.1980 a
10.03.1981, de 1.7.1981 a 11.9.1985, de 1.2.1987 a 4.7.1991 e de 1.2.1992 a 4.4.2000,
20.03.2001 a 24.07.2001, de 18.7.2001 a 6.5.2009, de 30.4.2009 a 24.5.2013, de 17.12.2012 a
11.6.2013 como especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo do benefício.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado no recurso da parte
autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando
prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a materia preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno
dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica, restando prejudicada a
analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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