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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREIT...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:46

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. 2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001975-03.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001975-03.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da
prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da apelação da parte
autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001975-03.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FLORENTINO DE
SOUZA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A






APELAÇÃO (198) Nº 5001975-03.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FLORENTINO DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A



R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se
a autarquia previdenciária a reconhecer como especiais os períodos de 07/03/1988 a 28/02/1990,
01/03/1990 a 11/12/1999, 03/01/2000 a 03/01/2006, 03/12/2007 a 22/09/2009 e de 16/01/2010 a
14/10/2014, e a convertê-los em tempo de serviço comum, bem assim a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da sentença. Fixada a
sucumbência recíproca. Por fim, foi concedida a tutela antecipada.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial,
requerendo a anulação da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja
julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial em todos
os períodos declinados na petição e a concessão da aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, a
alteração do termo inicial do benefício e majoração da verba honorária.


Por sua vez, a autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela reforma da sentença,
para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, alegando a não comprovação do
exercício de atividades laborais em condições insalubres, não fazendo jus à concessão do
benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001975-03.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FLORENTINO DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos
períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (Id.
1408052 – pág. 01/02), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento antecipado da lide.

Na sentença proferida (Id. 1408072 - pág. 01/18), o MM. Juízo "a quo" procedeu ao
reconhecimento apenas de parte dos períodos de atividade especial requeridos na petição inicial,
sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos.


No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida no período 01/07/2006 a
28/11/2007 como especial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão do benefício
de aposentadoria especial. Ademais, é de se ressaltar que o PPP juntado aos autos (Id. 1408070
- pág. 03/04) não aponta quaisquer agentes agressivos para o mencionado período.

Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação; RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS E DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da
prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da apelação da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação; RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS E DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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