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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREI...

Data da publicação: 21/10/2020, 15:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora, do INSS e o reexame necessário. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5822436-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5822436-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora, do INSS
e o reexame necessário.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5822436-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCI BRITO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: DARCI BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5822436-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCI BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: DARCI BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 07/07/1973 a
29/12/1973, 01/04/1973 a 07/05/1973, 20/06/1974 a 01/10/1974, 01/10/1975 a 20/12/1975,
01/10/1977 a 19/10/1977, 01/03/1978 a 30/06/1978, 19/05/1979 a 28/05/1979, 30/05/1979 a
01/02/1985, 01/10/1986 a 18/02/1987, 06/07/1987 a 20/08/1987, 02/09/1987 a 08/12/1987,
29/04/1988 a 13/11/1988, 01/12/1988 a 09/03/1990, 01/09/1990 a 01/12/1990, 08/12/1990 a
30/04/1991, 02/05/1991 a 21/01/1994, 17/08/1994 a 25/09/1994, 08/11/1994 a 17/11/1994,
01/12/1994 a 11/08/1997, 09/04/1999 a 30/10/1999, 02/05/2000 a 25/10/2000, 11/02/2002 a
30/07/2003, 12/04/2004 a 05/05/2004 e de 25/10/2004 a 04/11/2014, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, para, reconhecendo como atividades especiais os períodos de
30/05/1979 a 01/02/1985, 06/07/1987 a 20/08/1987 e 12/04/2004 a 05/05/2004, determinar ao réu
que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no
que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo,
estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios,
que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial.
No mérito, requer o reconhecimento da especialidade da atividade especial por todo o período
requerido, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial.

A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença,
em razão da ausência do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da atividade
especial conforme a r. sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5822436-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCI BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: DARCI BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
alegada atividade especial, mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento antecipado do feito.
Na sentença proferida (ID 76366533 - Págs. 1/11), o MM. Juízo "a quo" não reconheceu grande
parte dos períodos especiais requeridos, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos
autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos postulados como
especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo do benefício.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado no recurso da parte
autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a

realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando
prejudicado o mérito da apelação da parte autora, do INSS e o reexame necessário.
É o voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora, do INSS
e o reexame necessário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, restando prejudicada a
análise do mérito da apelação da parte autora, do INSS e o reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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