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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEF...

Data da publicação: 03/09/2020, 15:00:56

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5507166-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5507166-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5507166-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EZEQUIEL NOGUEIRA PIMENTEL

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5507166-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EZEQUIEL NOGUEIRA PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, para fins
de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(42/160.064.919-7), e pagamento das diferenças desde a DIB (01/11/2016), sobreveio sentença
de parcial procedência para, reconhecendo-se o período especial de 06/03/1980 a 24/07/1980,
condenar o INSS a proceder a revisão do benefício, bem como ao pagamento das diferenças,
desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados quando da liquidação do julgado, nos
termos do art. 85, §4º, II, CPC/15.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora requer a reforma da r. sentença, para julgar os pedidos
procedentes, arguindo, preliminarmente, o cerceamento ao direito de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta, em síntese, que nos períodos compreendidos entre 29/09/1993 a
09/05/1995, 01/06/2007 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/01/2009,
01/03/2009 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 15/06/2012, desempenhou a
função de motorista autônomo, laborando sob o efeito de agentes nocivos previstos na legislação
em vigor, exposto a agentes químicos, físicos, além de se submeter a ruídos, bem como a intenso
calor e raios ultravioletas, tudo de forma habitual e permanente, o que se enquadra como
atividade especial. Requer, por fim, o provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5507166-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EZEQUIEL NOGUEIRA PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ou a reforma da r.
sentença para o reconhecimento da especialidade do labor exercido como motorista autônomo
nos períodos de 29/09/1993 a 09/05/1995, 01/06/2007 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 31/10/2008,
01/12/2008 a 31/01/2009, 01/03/2009 a 31/05/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010.

Quanto à caracterização do denominado trabalho em regime especial, é firme a jurisprudência no
sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Quanto ao período de 29/09/1993 a 09/05/1995, laborado como motorista autônomo, pretende a
comprovação através de “recibo de pagamento autônomo – RPA”, fornecido pela “Siderúrgica
São Joaquim S/A”. Ocorre que, no mesmo período o segurado encontrava-se em gozo de

benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (20/01/1993 a 07/08/1993 e 26/08/1993 a
13/10/1995 – Id. 51026733 - Pág. 10), substitutivo da renda mensal, inacumulável com o exercício
de atividade remunerada, nos termos do art. 60, §6º, L. 8.213/91.

Em relação aos períodos de 01/06/2007 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a
31/01/2009, 01/03/2009 a 31/05/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010, laborados na função de
motorista, como contribuinte individual prestador de serviço à empresa Transportadora Transivi
LTDA ME, conforme CNIS (Id. 51026733 - Pág. 10), verifica-se que a parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a alegada atividade especial
nos períodos descritos na petição inicial, contudo o MM. Juízo de Primeiro Grau determinou a
realização da perícia técnica tão somente em relação ao período de labor junto à Prefeitura de
São Joaquim da Barra, na função de motorista de ambulância (06/03/1980 a 24/07/1980).

Na sentença proferida (ID 51026766 - Pág. 1-5), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento de todos os períodos de atividade especial requeridos na petição inicial, sob o
fundamento de que, quanto ao período supracitado, não houve a comprovação da efetiva
sujeição do segurado a agentes agressivos de modo habitual e permanente.

Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como
alegado na apelação da autora.

Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.

Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem
para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica
referente aos períodos de 01/06/2007 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a
31/01/2009, 01/03/2009 a 31/05/2009 e 01/07/2009 a 30/11/2010, laborados na função de
motorista, como contribuinte individual prestador de serviço à empresa Transportadora Transivi
LTDA ME, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida na apelacao da parte autora para anular a
sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, a fim de que seja realizada prova
tecnica, restando prejudicada a analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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