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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEF...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:06

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito dos recursos de apelação interpostos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001347-20.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001347-20.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito dos recursos de apelação interpostos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001347-20.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERAFIM SOARES DE ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERAFIM SOARES DE
ARAUJO FILHO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001347-20.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERAFIM SOARES DE ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERAFIM SOARES DE
ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, para fins
de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, sobreveio sentença de parcial procedência para, reconhecendo-se a natureza especial
dos períodos de 22/09/1981 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 03/07/1989 e 23/09/2005 a 10/03/2014,
condenar o INSS a proceder a revisão do benefício, bem como ao pagamento das diferenças,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo, nos termos do art. 85, do CPC.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora requer a anulação ou a reforma da r. sentença para julgar os
pedidos procedentes, arguindo, preliminarmente, o cerceamento ao direito de produção de prova
pericial para comprovar a exposição a agentes químicos no período de 06/03/1997 a 22/09/2005,
quando exerceu a função de soldador. No mérito, sustenta, em síntese, a especialidade das
atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 22.09.2005 como soldador e de 23.08.1989 a
17.09.1990 como serralheiro, fazendo jus a transformação do seu benefício em aposentadoria
especial desde a DER (07/04/2014).

Por sua vez, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que não restou
comprovado a exposição do segurado ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente,

por laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Sustenta, ainda, a neutralização dos
agentes nocivos pelo uso de EPI’s eficazes. Subsidiariamente, postula a incidência dos juros de
mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001347-20.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERAFIM SOARES DE ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERAFIM SOARES DE
ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S



V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo ambos os recursos
tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora, ora apelante, o reconhecimento da natureza especial do labor exercido
nos períodos de 01/04/1980 a 12/09/1981, de 22/09/1981 a 03/07/1989, de 23/08/1989 a
17/09/1990, de 06/09/1997 a 10/03/2014, para fins de conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, 42/169.075.183-2, desde a DER
(07/04/2014).

Argui, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de
prova pericial requerida inicialmente para a comprovação da exposição a agentes químicos no
período de 06/03/1997 a 22/09/2005, quando exerceu a função de soldador.

Quanto à caracterização do denominado trabalho em regime especial, é firme a jurisprudência no
sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

No caso dos autos, alegando a omissão no PPP fornecido pela empregadora e a exposição
habitual e permanente a agentes nocivos químicos, verifica-se que a parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial no período
de 06/03/1997 a 22/09/2005, contudo o MM. Juízo de Primeiro Grau indeferiu, ao argumento que,
para o enquadramento da atividade como especial, seria suficiente o PPP constante dos autos.

Em regra, referido documento é suficiente para comprovar a atividade especial. Contudo, o autor
alega que o documento emitido pela empresa é omisso, pois não retratou o seu trabalho como
soldador de manutenção, exercido em exposição a agentes químicos.

Anoto, que em casos específicos tenho deferido a realização da perícia judicial para a
comprovação da atividade especial, em complementação aos documentos fornecidos pela
empregadora, quando, embora emitidos (PPP, DSS-80, SB-40 ou DIRBEN), tais documentos se
mostrem insuficientes a apreciação da suposta atividade especial, pois elaborados com omissão
de dados, principalmente, quando as atividades exercidas pelos segurados ou a natureza das
atividades desenvolvidas pela empregadora representarem indícios de exposição à agentes
insalubres ou perigosos à saúde ou a integridade física dos trabalhadores, como ocorre com
aqueles que desenvolvem a função de soldador, geralmente expostos a gases tóxicos e fumos
metálicos, entre outras substâncias químicas.

Dessa forma, entendo que na hipótese específica dos autos, a omissão pelo r. Juízo a quo na
determinação da produção da prova pericial necessária ao julgamento do mérito resultou em
cerceamento de defesa, como alegado na apelação da autora, devendo ser anulada a r. sentença
para a produção da prova pericial, com relação ao período de 06/03/1997 a 22/09/2005, na
empresa ZF do Brasil LTDA.

Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.

Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem

para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos
termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DE AMBOS
OS RECURSOS DE APELAÇÃO.

É o voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito dos recursos de apelação interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida na apelacao da parte autora para anular a
sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, a fim de que seja realizada prova
tecnica, restando prejudicada a analise do merito das apelacoes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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