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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFES...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:02

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016859-32.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016859-32.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016859-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIENE ROSA DOS SANTOS FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016859-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIENE ROSA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial,
mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§
2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça (Id
131300167).

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando, preliminarmente, pela
anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa decorrente da denegação do direito
de produção de prova pericial. No mérito, alega a especialidade dos períodos de 22/10/1986 a

21/09/1988, 14/01/1991 a 11/06/2001 e 01/07/2002 a 09/11/2015 e preenchimento dos
requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial (Id 131300168).

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016859-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIENE ROSA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ou a reforma da r.
sentença para o reconhecimento da especialidade do labor exercido como auxiliar de
enfermagem nos períodos de 22/10/1986 a 21/09/1988, 14/01/1991 a 11/06/2001 e 01/07/2002
a 09/11/2015.

Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 08/10/2015 (Id 131300161, páginas
8/9), restando, portanto, incontroverso. Nesse ponto, carece a parte autora de interesse
processual.

Quanto à caracterização do denominado trabalho em regime especial, é firme a jurisprudência
no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Quanto ao período de 22/10/1986 a 21/09/1988, laborado como “atendente de enfermagem”,
em ambiente hospitalar, na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro, pretende a
comprovação da especialidade por meio da anotação em CTPS (Id 131300160, página 21).
Ocorre que o Juízo a quo procedeu à análise de atividade diversa (atendente de berçário),
laborada em outra instituição, para a qual não foi requerido o reconhecimento da especialidade.

Em relação aos demais períodos, a parte autora requereu a realização de perícia, que restou
indeferida pelo Juízo a quo, consignando a sentença que caberia à parte trazer as provas dos
fatos constitutivos de seu direito.

No que tange ao período de 14/01/1991 a 11/06/2001, laborado como “atendente de
enfermagem”, em estabelecimento hospitalar, na Anquises Serviço e Investimentos, conforme
anotação da CTPS e dados do CNIS (Id 131300160, páginas 18 e 22), a r. sentença rejeitou o
pedido de reconhecimento da especialidade por falta de provas quanto às atividades
efetivamente desempenhadas.

No tocante ao período de 01/07/2002 a 09/11/2015, laborado como “auxiliar de enfermagem”,
na Casa dos Velhinhos de Ondina Lobo (Id 131300160, páginas 22 e 38), a parte autora
procedeu à juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 131300161, páginas 4/5).
Contudo, o Juízo de Primeiro Grau deixou de proceder à análise do período requerido por não
haver indicação de responsável técnico no período anterior a abril de 2015, bem como por ter
sido reconhecido, em parte, como especial pelo INSS.

Verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de

comprovar a alegada atividade especial nos períodos descritos na petição inicial, sem os quais
não atinge o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.

Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.

Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.

Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem
para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia, excluído o
período de atividade especial reconhecido pelo INSS na via administrativa, nos termos da
fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.

É o voto.
E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade decidiu ACOLHER A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia,
excluído o período de atividade especial reconhecido pelo INSS na via administrativa, nos
termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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