Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360905-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte
autora e o recurso adesivo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360905-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO UNIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360905-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO UNIDA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a reconhecer e averbar a atividade especial no período de 15/02/2010 a 31/05/2013, bem assim a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
ressalvada a gratuidade da justiça.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de
oportunidade para produção de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para
que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso adesivo arguindo a falta de interesse de
agir diante da não postulação administrativa do reconhecimento das atividades em questão.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360905-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO UNIDA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
alegada atividade especial, mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao
julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida, o MM. Juízo "a quo" não reconheceu os períodos de atividade especial
requerido na petição inicial (02/06/1998 a 24/08/1998, 02/01/1999 a 05/09/1999, 15/02/2000 a
20/04/2001, 18/02/2002 a 16/07/2005, 01/04/2006 a 12/02/2007 e de 17/07/2007 a 22/09/2009),
sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos (Id 40466156, páginas 01/06).
Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como
alegado na apelação da autora.
Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicados a análise do
mérito do recurso de apelação da parte autora e o recurso adesivo da autarquia previdenciária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte
autora e o recurso adesivo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova prova tecnica e julgar prejudicados a
analise do merito do recurso de apelacao da parte autora e o recurso adesivo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA