Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002108-40.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta
violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, -
preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Prejudicada a análise do reexame necessário e do mérito das
apelações do INSS e da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a
21/08/2002 e de 01/04/2007 a 06/05/2008, bem como a revisar a renda mensal inicial do
benefício e pagar os valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo
(06/05/2008), com correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença,
por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova pericial requerida
oportunamente. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
A autarquia previdenciária também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, em razão da
ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de
mora e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de
comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres (ID 1978624).
O r. Juízo "a quo", indeferiu o pedido de produção de prova técnica (ID 1978624), circunstância
que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, o qual restou desprovido com a
manutenção do indeferimento da produção da prova pericial (ID 1978624).
Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da produção de prova
técnica, esta Relatora vinha decidindo que a comprovação da atividade especial por meio de
formulários, laudos técnicos ou Perfil Profissiográfico Previdenciário era encargo atribuído à parte
autora, porquanto fato constitutivo de seu direito, bem como porque nos termos do artigo 130 do
Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele
testemunhal, pericial ou documental.
Todavia, seguindo a orientação pacificada nesta E. Décima Turma, reformulei meu
posicionamento para permitir a produção de prova técnica requerida como meio de a parte
comprovar a atividade especial.
Por conseguinte, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial requerido
na petição inicial e no curso da instrução processual resultou em cerceamento de defesa como
alegado na apelação da parte autora, acarretando evidente prejuízo, eis que inviabilizou a
tentativa de comprovação da atividade especial nos períodos pleiteados.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de
origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de
atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a
aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Assim, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia e o
consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A
ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO E DO MÉRITO DAS APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta
violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, -
preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Prejudicada a análise do reexame necessário e do mérito das
apelações do INSS e da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica, restando prejudicada a analise
do merito do reexame necessario e das apelacoes do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
