Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008058-64.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta
violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, -
preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da
apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008058-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSMAR GIMENE MOLINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSMAR GIMENE MOLINA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008058-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSMAR GIMENE MOLINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSMAR GIMENE MOLINA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a
conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 25.10.1975 a
30.06.1976, 14.01.1978 a 14.02.1983 e de 28.02.1992 a 30.09.1998 e condenando a autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (16.10.2013), com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85,
§§ 3o, 4o, inciso II e § 5o, do novo Código de Processo Civil, os quais deverão incidir sobre as
parcelas devidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula no. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença,
por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova pericial requerida
oportunamente. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente
procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade especial exercida em todos os períodos
alegados, procedida a conversão inversa do tempo comum em especial e concedida a
aposentadoria especial. Requer, ainda, a majoração da verba honorária.
A autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela total improcedência do pedido,
afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária e a redução
da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008058-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSMAR GIMENE MOLINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSMAR GIMENE MOLINA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observo que a parte autora
requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar sua sujeição
contínua a condições laborais insalubres, em especial no período compreendido 19/12/2005 a
08/02/2011 (ID 2190835, p. 153/161).
Tal prova foi indeferida pelo MM. Juízo a quo (ID 2190835, p. 167), circunstância que ensejou a
interposição de Agravo de Instrumento, o qual restou desprovido com a manutenção do
indeferimento da produção da prova pericial (ID 2190835, p. 194/216).
Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da produção de prova
técnica, esta Relatora vinha decidindo que a comprovação da atividade especial por meio de
formulários, laudos técnicos ou Perfil Profissiográfico Previdenciário era encargo atribuído à parte
autora, porquanto fato constitutivo de seu direito, bem como porque nos termos do artigo 130 do
Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele
testemunhal, pericial ou documental.
Todavia, seguindo a orientação pacificada nesta E. Décima Turma, reformulei meu
posicionamento para permitir a produção de prova técnica requerida como meio de a parte
comprovar a atividade especial.
Por conseguinte, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial requerido
na petição inicial e no curso da instrução processual resultou em cerceamento de defesa como
alegado na apelação da parte autora, acarretando evidente prejuízo, eis que inviabilizou a
tentativa de comprovação da atividade especial nos períodos pleiteados.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença (ID 2190835, p. 223/237), com o retorno
dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a
caracterização de atividade especial, em especial no interregno de 19/12/2005 a 08/02/2011 e,
assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Assim, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia e o
consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação; RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS E DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta
violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, -
preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da
apelação da parte autora.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu acolher a materia preliminar para anular a sentenca,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica,
restando prejudicada a analise da apelacao do INSS e do merito da apelacao da parte autora,,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
