Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000359-20.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARCIALMENTE ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a
oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma
vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a
conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-20.2017.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO CESAR SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-20.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO CESAR SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de
serviço, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer o caráter especial
da atividade desempenhada no período de 03/12/1986 a 31/12/1986, condenando a parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, observado, ainda, seu §5º, por
ocasião da apuração do montante a ser pago, suspensa sua exigibilidade,contudo, em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial e
oral. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-20.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO CESAR SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
alegada atividade especial postulada na petição inicial, mas não deferido pelo MM. Juízo de
Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida, o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento de todos os
períodos de atividade especial requeridos na petição inicial, sob o fundamento de que os
documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos (Id 6757710, páginas 01/16).
Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como
alegado na apelação da autora.
Por fim é desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez
que esta, isoladamente, não se presta à comprovação do exercício de atividade insalubre, em
nada modificando o resultado da lide.
Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARCIALMENTE ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a
oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma
vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a
conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a materia preliminar para anular a sentenca,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem, a fim de que seja realizada prova tecnica,
restando prejudicada a analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA