Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2244740 / SP
0010512-44.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada
para especificação de provas, contudo, requereu o julgamento do mérito da demanda, alegando
a desnecessidade de produção de prova técnica para a comprovação da atividade urbana, de
natureza especial. Rejeitada a preliminar, nos termos do art. 370 do CPC.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao pedido subsidiário, na data do requerimento administrativo, o requerente não tinha
implementado o requisito etário, vez que contava com 50 anos de idade, tampouco havia
cumprido o pedágio previsto na EC 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 11
meses e 11 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Os dados do CNIS ora juntados autos demonstram que após a data do requerimento
administrativo a parte autora continuou trabalhando junto à CPTM, devendo ser aplicado o
disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data do ajuizamento
da ação, em 29/10/2013 (fl. 01), o autor havia completado 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois)
meses e 20 (vinte dias) dias de tempo de serviço.
- Observo que o art. 201, §7º, inciso I, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, garante o
direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35
anos de tempo de serviço.
- Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC 20/98 e Lei 9.876/99.
- É inaplicável à hipótese dos autos o Tema 995/STJ, pois o autor já havia comprovados os
requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do
ajuizamento da ação.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, em 20/01/2014 (fl. 296).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
- No presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no
artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da
parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se em sede de execução a devida compensação,
se for o caso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-370 ART-493 ART-85 PAR-4 ITE-2 ART-86 PAR-3 ART-
98LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-29 INC-1 ART-124 INC-2***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED LEI-9876
ANO-1999***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
