Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5802250-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
NATUREZA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não há omissão no indeferimento da prova pericial pelo r. Juízo a quo, eis que a prova dos
autos é suficiente ao julgamento do mérito.
- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE - Tema 694 (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos
trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5802250-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5802250-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES
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HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, para
fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou majoração do tempo de serviço, sobreveio sentença de improcedência
condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa.
Inconformada, a parte autora requer a anulação e reforma da r. sentença para julgar os pedidos
procedentes, arguindo, preliminarmente, o cerceamento ao direito de produção de prova
pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que nos períodos compreendidos entre 06/12/1982 a
24/07/1991, 29/04/1995 a 25/11/2003, e 03/05/2004 a 17/07/2014, desempenhou a função de
trabalhador rural em agropecuária, considerada especial nos termos do código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, quando desenvolvia seu labor nas lavouras canavieiras, estando exposto a agentes
agressivos físicos e químicos, como defensivos agrícolas e fuligem (hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos – HPA) proveniente com da queima da palha da cana-de-açúcar. Por fim, requer a
conversão do benefício em aposentadoria especial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5802250-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso tempestivo
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, ora apelante, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ou a
reforma da r. sentença para o reconhecimento da especialidade do labor exercido como
trabalhador rural nos períodos de 06/12/1982 a 24/07/1991, 29/04/1995 a 25/11/2003, e
03/05/2004 a 17/07/2014, em que desempenhou a função de trabalhador rural em lavoura de
cana-de-açúcar, alegando exposição a agentes agressivos físicos e químicos, como defensivos
agrícolas e fuligem (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPA) proveniente da queima da
palha da cana-de-açúcar, com base na prova empresta juntada aos autos.
Os vínculos empregatícios nos períodos requeridos restaram comprovados nos autos, bem
como a função exercida como lavrador em cultivo de cana-de-açúcar, conforme CTPS de Id.
74448465 - Pág. 10, referente à atividade na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti (Fazenda
Santo Antônio, Pederneiras-SP), de 06/12/1982 a 25/11/2003, e Id. 74448465 - Pág. 19, em
relação ao labor junto a “José Adalto Vasconcellos e outros”, a partir de 03/05/2004 (Município
de Lençóis Paulista).
Quanto à caracterização do denominado trabalho em regime especial, é firme a jurisprudência
no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Alega a parte autora a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos,
requerendo a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a alegada
atividade especial nos períodos descritos na petição inicial. O r. Juízo de Primeiro Grau proferiu
sentença de improcedência dos pedidos, com base na prova já existente nos autos, sob os
fundamentos de que a atividade (trabalhador rural) não se enquadra como atividade
agropecuária (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) e que do PPP/laudo apresentado não se
identifica qualquer agente agressivo.
O apelante argui a nulidade da r. sentença, ante ao cerceamento do seu direito de produzir
prova, alegando que os documentos emitidos pela empresa são omissos, pois não retratam o
seu trabalho como lavrador em cultivo de cana-de-açúcar, comexposição a agentes insalubres.
Anoto, que em casos específicos tenho deferido a realização da perícia judicial para a
comprovação da atividade especial, em complementação aos documentos fornecidos pela
empregadora, quando, embora emitidos (PPP, DSS-80, SB-40 ou DIRBEN), tais documentos se
mostrem insuficientes a apreciação da suposta atividade especial, pois elaborados com
omissão de dados, principalmente, quando as atividades exercidas pelos segurados ou a
natureza das atividades desenvolvidas pela empregadora representarem indícios de exposição
a agentes insalubres ou perigosos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.
Contudo, no caso dos autos, não há falar em complementação de prova, pois os documentos
emitidos pelas empresas são suficientes ao julgamento da lide.
Com relação aos períodos de 06/12/1982 a 24/07/1991, 29/04/1995 a 25/11/2003 na
Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti (Fazenda Santo Antônio, Pederneiras-SP), a empregadora
forneceu ao autor o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrevendo que o
apelante trabalhou na função na função de “LAVRADOR”, realizando operações agrícolas
manuais em lavoura de cana-de- açúcar, como plantio, tratos culturais, carpas, cortes e
colheita, possibilitando posterior industrialização, mas não indicando a existência de fatores de
risco(fls. 100).
A parte autora juntou aos autos também laudos extraídos dos autos dos Processos 100189-
52.2015.8.26.0319, em relação ao segurado Alcides dos Santos (Id – 744448475, pág. 1 a 19);
Processo 1000851-37.2016.8.26.0333, segurado Adenir Canteiro (Id – 74448475, pág. 20 a 38);
Processo 1000123.93.2016.8.26.0333, em relação ao segurado Edvaldo Sérgio Rozário (Id –
74448475, pág. 39 a 55); Processo 10002560-42.2016.8.26.0581, em relação ao autor Ademar
Ribeiro (Id – 74448475, pág. 56 a 75); Processo 000690-59.2016.8.26.0581, em relação ao
segurado Antônio Aparecido da Silva (Id – 74448475, pág. 76 a 112); Processo 1000981-
25.2017.8.26.0581, autor Edson Luiz da Silva (Id – 74448475, pág. 133 a 151), alegando que
asperícias foram realizadas na empresa em que o autor exerceu a atividade rural como
“lavrador/trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar”, bem como em empresas semelhantes,
e nos períodos reclamados na petição inicial, e requerendo o reconhecimento da atividade
especial, eis que comprovada a exposição a ambiente insalubre.
Os laudos periciais emprestados concluíram que todos os trabalhadores rurais (lavradores e no
corte de cana-de-açúcar) exercem atividade insalubre, pois se trata de trabalho penoso/pesado,
pois expostos a calor excessivo, picada de animais peçonhentose a agentes químicos (safra:
hidrocarbonetos, decorrentes da queima da palha da cana) e na (entressafra: a fósforo,
decorrente da aplicação de defensivos agrícolas).
Embora o autor/apelante tenha juntado aos autos laudos periciais relativos a outras ações
previdenciárias, referidas perícias quando trata do trabalho rural "lavrador", não podem
aproveitar ao caso concreto. Verifica-se, inclusive, que em uma das perícias em que descreve a
exposição do seguradoa agentes químicos, a atividade descrita não tem natureza rural, e sim,
de "soldador". Outras, realizadas por meio deperícia indireta ecom base em documento geral
relativo aos trabalhadores na cultura de cana-de-açúcar.
Verifica-se, ainda, que em contestação à prova pericial emprestada o INSS juntou aos autos
documento específico efornecido pela Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, em relação a
processo de aposentadoria, informando que,em regra, os empregados da empresa que
desempenhavam a função típica de “lavrador” no corte de cana-de-açúcar, não trabalhavam
com defensivos agrícolas, quer no período de safra ou de entressafra (Id – 7448492, pág. 1 a
2). Inclusive, restou demonstrado que a empresa possuía empregados que exerciama função
típica de “Aplicador de Defensivos Agrícolas”, com anotação em CTPSecom a comprovação da
exposição a agentes químicos (Id – 74448496, pág. 3), o que não é o caso dos autos, pois o
autor somente exerceu atividade rural/cortador de cana.
Assim,não há nos autos comprovação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos -
especialmente porque foi juntado PPP em nome próprio, trazendo a informação de inexistência
de fatores de risco.
Em relação aos trabalhadores na função típica de “lavrador”/trabalhador rural no corte de cana-
de-açúcar”, na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti (incorporada pela Companhia Agrícola
Quatá)e a elaboração deperíciacom base em documento geral relativo aos trabalhadores na
cultura de cana-de-açúcar,esta Décima Turma em julgamento recente se pronunciou pela
improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial:
“De outro vértice, os alegados períodos de 23/09/1977 a 30/04/1979, 09/02/1980 a 17/04/1984
e 06/05/1992 a 28/04/1995, laborados na função de lavrador, realizando operações agrícolas
manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc., como
descrito no PPP emitido pela empregadora Companhia Agrícola Quatá – incorporadora da Cia.
Agrícola Zillo Lorenzetti, não permitem seu enquadramento e/ou reconhecimento como
atividade especial, vez que o laudo pericial no item 4.1 toma por suporte a publicação de
trabalhos acadêmicos e no item 4.2 menciona ações do Ministério Público visando a suspensão
do registro de agrotóxicos utilizados no País, contudo, não descreve se o autor efetivamente
laborava na aplicação ou em contato direto com referidos produtos.”(APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº 0039689-12.2017.4.03.9999, RELATOR DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, j. 25/08/2020)
Da mesma forma, o período trabalhado pelo autor como “trabalhador rural – cultivo de cana-de-
açúcar”, de 03/05/2004 a 17/07/2014, junto a “José Adalto Vasconcellos e outros” (Município de
Lençóis Paulista), deve ser computado como tempo de serviço comum, pois o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico emitidos pela empregadora não
apontam para a existência de agentes insalubres (Id – 74448505, pág. 1/4).
Assim, não há falar em nulidade da sentença.
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE - Tema 694 (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos
trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-
de-açúcar, conforme a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar."
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM SEDE RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
II - Relativamente aos períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a 21.01.1986,
05.05.1988 a 14.09.1988 e de 06.05.1992 a 30.11.1993, laborados para a empresa NOVA
AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA.; e de 13.04.1994 a 18.05.2004, no qual trabalhou para
AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA., o voto condutor do acórdão embargado consignou
acertadamente que não é possível computá-los como especiais, vez que os PPP’s acostados
aos autos mencionam o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
III -O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV -Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
V - No que tange ao pedido de cômputo do período de 06.01.2005 a 02.03.2018, no qual esteve
em gozo do auxílio-doença, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa do embargante de
inovar em sede recursal. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
limitando-se a reconhecer o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apenas o réu interpôs recurso de apelação, de tal sorte que a controvérsia dos autos nesta
instância recursal não pode extrapolar os limites objetivos da sentença, ante a ausência de
recurso próprio (apelação) da parte autora, em observância ao princípio da vedação da
reformatio in pejus. Ou seja, o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 06.01.2005
a 02.03.2018 ensejaria agravamento da situação do réu, sem que houvesse recurso do autor
para tanto.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5796111-
07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)
Dessa forma, entendo que na hipótese específica dos autos, não houve omissão pelo r. Juízoa
quono indeferimento oucomplementação da prova pericial, pois as provas já juntadas aosautos
são suficientes para comprovação do histórico laboral do apelante, inclusive quanto à
alegadaatividade especial. Portanto, mantida a improcedência do pedido de reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 06/12/1982 a 24/07/1991 e de 29/04/1995 a 25/11/2003 na
Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti (incorporada pela Companhia Agrícola Quatá) -(Fazenda
Santo Antônio, Pederneiras-SP) e de 03/05/2004 a 17/07/2014, junto a “José Adalto
Vasconcellos e outros” (Município de Lençóis Paulista), bem como de revisão do benefício.
Diante do exposto,REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5802250-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio:Em Sessão realizada pela Décima Turma
desta E. Corte em 15.09.2020, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia proferiu r. voto
no sentido de afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à apelação da
parte autora, tendo por objeto o reconhecimento da especialidade das atividades
desempenhadas na lavoura, especificamente no corte da cana-de-açúcar, nos períodos de
06.12.1982 a 24.07.1991, 29.04.1995 a 25.11.2003 e de 03.05.2004 a 17.07.2004, a fim de
possibilitar a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
Na ocasião, a Exma. Desembargadora Federal Relatora, em seu brilhante voto, entendeu ser
desnecessária a complementação de prova, em razão da suficiência dos documentos emitidos
pelas empresas ao julgamento da lide e, com relação à prova emprestada trazida pela parte
autora, asseverou o seguinte, cujo trecho peço vênia para transcrever:
“Embora o autor/apelante tenha juntado aos autos laudos periciais relativos a outras ações
previdenciárias, referidas perícias quando trata do trabalho rural "lavrador", não podem
aproveitar ao caso concreto. Verifica-se, inclusive, que em uma das perícias em que descreve a
exposição do seguradoa agentes químicos, a atividade descrita não tem natureza rural, e sim,
de "soldador". Outras, realizadas por meio deperícia indireta ecom base em documento geral
relativo aos trabalhadores na cultura de cana-de-açúcar.
Verifica-se, ainda, que em contestação à prova pericial emprestada o INSS juntou aos autos
documento específico efornecido pela Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, em relação a
processo de aposentadoria, informando que,em regra, os empregados da empresa que
desempenhavam a função típica de “lavrador” no corte de cana-de-açúcar, não trabalhavam
com defensivos agrícolas, quer no período de safra ou de entressafra (Id – 7448492, pág. 1 a
2). Inclusive, restou demonstrado que a empresa possuía empregados que exerciama função
típica de “Aplicador de Defensivos Agrícolas”, com anotação em CTPSecom a comprovação da
exposição a agentes químicos (Id – 74448496, pág. 3), o que não é o caso dos autos, pois o
autor somente exerceu atividade rural/cortador de cana.
Assim,não há nos autos comprovação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos -
especialmente porque foi juntado PPP em nome próprio, trazendo a informação de inexistência
de fatores de risco.
Em relação aos trabalhadores na função típica de “lavrador”/trabalhador rural no corte de cana-
de-açúcar”, na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti (incorporada pela Companhia Agrícola
Quatá)e a elaboração deperíciacom base em documento geral relativo aos trabalhadores na
cultura de cana-de-açúcar,esta Décima Turma em julgamento recente se pronunciou pela
improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial:
“De outro vértice, os alegados períodos de 23/09/1977 a 30/04/1979, 09/02/1980 a 17/04/1984
e 06/05/1992 a 28/04/1995, laborados na função de lavrador, realizando operações agrícolas
manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc., como
descrito no PPP emitido pela empregadora Companhia Agrícola Quatá – incorporadora da Cia.
Agrícola Zillo Lorenzetti, não permitem seu enquadramento e/ou reconhecimento como
atividade especial, vez que o laudo pericial no item 4.1 toma por suporte a publicação de
trabalhos acadêmicos e no item 4.2 menciona ações do Ministério Público visando a suspensão
do registro de agrotóxicos utilizados no País, contudo, não descreve se o autor efetivamente
laborava na aplicação ou em contato direto com referidos produtos.”(APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº 0039689-12.2017.4.03.9999, RELATOR DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, j. 25/08/2020)”.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
No presente caso, no que diz respeito aos interregnos de 06.12.1982 a 24.07.1991, 29.04.1995
a 25.11.2003 e de 03.05.2004 a 17.07.2004, verifico que a parte autora desenvolveu trabalhos
na lavoura da cana-de-açúcar (plantio, carpa, corte e colheita), junto à “Companhia Agrícola
Zillo Lorenzetti (incorporada pela Companhia Agrícola Quatá)” e “Antonio Ribeiro Maciel e
outros” (anteriormente denominada “José Adalto Vasconcelos outros”, ID . 74448465 - Pág. 21).
Ressalto que muito embora os laudos periciais trazidos pela parte autora (ID 74448475, ID
74448475 - Pág. 47, ID 74448475 - Pág. 56/75 – esse laudo apenas na atividade de colheita da
cana-de-açúcar), 74448475 - Pág. 113/151), digam respeito a terceiros, as atividades ali
descritas fazem referência a funções idênticas às desempenhadas pelo autor, desenvolvidas
em mesma época, inclusive sendo coincidente os estabelecimentos empresariais.
Assim, com a devida vênia, entendo que a parte autora esteve exposta aos agentes químicos
oriundos da palha da cana queimada, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, de acordo com os laudos periciais juntados aos autos
como prova emprestada.
Não de desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não
equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL
452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
14/06/2019).
Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como
atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos
trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no
caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
06.12.1982 a 24.07.1991, 29.04.1995 a 25.11.2003 e 03.05.2004 a 17.07.2004, pois
comprovada aexposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto
aromático), comclassificação nos códigos 1.2.11do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da
Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-
31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC
6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 31 (trinta e um)
anos, 02 (dois) meses e 05 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
Por outro lado, caso decida-se pela não aceitação dos referidos laudos, entendo que os PPP’s
em nome da parte autora não podem ser considerados como sendo de responsabilidade
exclusiva do empregado, pois, embora apto a comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, é documento unilateral do empregador. E no presente caso, a parte autoracontestaas
informações ali preenchidas pelas empresas, inclusive com base em laudos periciais
produzidos nos mesmos locais em que desempenhada a atividade de cortador de cana-de-
açúcar.
Ressalto, por oportuno, que o art. 938, §3º do CPC/2015, é expresso em permitir que o relator
determine a realização da prova pericial, desde que reconheça a necessidade de sua produção,
mediante a conversão do julgamento em diligência, decidindo-se o recurso após a conclusão da
instrução.
Ademais, considerando que o art. 1.013 do CPC/2015 autoriza o Tribunal a analisar matéria não
examinada em primeiro grau, estando o processo em condições de imediato julgamento,
entendo que a realização da aludida prova não configura supressão de instância ou violação do
duplo grau de jurisdição.
Assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser
determinada a produção de prova pericial para que o Sr. expert avalie as condições ambientais
nas empresas “Companhia Agricola Zillo Lorenzetti”, em que o autor trabalhou nos períodos
controversos de 06.12.1982 a 24.07.1991 e 29.04.1995 a 25.11.2003, e na empresa “Antonio
Ribeiro Maciel Sobrinhos e outros”, de 03.05.2004 a 17.07.2004, ou, caso não seja possível, em
empresa similar, devendo esclarecer se no exercício de suas funções o autor esteve exposto a
agentes nocivos à sua saúde (especialmente fuligem, de forma habitual e permanente, produto
que contém hidrocarboneto policíclico aromático), inclusive apontando os respectivos índices
dos fatores de risco, se o caso.
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia
judicial.
Diante exposto,com a devida vênia, divirjo da i. Relatora,para dar provimento à apelação da
parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.12.1982 a24.07.1991,
29.04.1995 a 25.11.2003 e 03.05.2004 a 17.07.2004, julgar procedente o pedido e condenar o
réu a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
17.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal ou,com fulcro no artigo 938, § 3º, do
Novo CPC/2015, para converter o julgamento em diligência para que os autos retornem à
primeira instância, a fim de que seja realizada a prova pericial judicial, conforme acima
explicitado, após o que deverão ser diretamente encaminhados à Subsecretaria da Décima
Turma, com a maior brevidade possível.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
NATUREZA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não há omissão no indeferimento da prova pericial pelo r. Juízo a quo, eis que a prova dos
autos é suficiente ao julgamento do mérito.
- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE - Tema 694 (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos
trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-
de-açúcar.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Nelson Porfirio, no sentido de dar provimento a apelação da parte autora, colhido o voto do
Des. Fed. Sérgio Nascimento, como quarto votante, a Décima Turma, por maioria, decidiu
rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
