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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:13

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria. 2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. 3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051039-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5051039-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria
do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao
menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória
e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051039-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FILIPE MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051039-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FILIPE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, cc. artigo 321, §, do CPC, sem condenar a autora ao pagamento das verbas
sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso apelação, alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051039-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FILIPE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na
Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria. Eis o julgamento
tido como paradigmático:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da prescindibilidade de prévia
postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial
previdenciária.
2. No entanto, após o julgamento do REsp 1.310.042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJ de
28.5.2012, o entendimento da Segunda Turma do STJ, nos casos de pleito previdenciário, passou
a ser no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para postular nas vias
judiciais. Agravo improvido.
(AGRESP 201202306619, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/06/2010.)
Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos

a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e
potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria
do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao
menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória
e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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