Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211299-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria
do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao
menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória
e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos comunicado de decisão do
INSS, indeferindo pedido de prorrogação do auxilio doença protocolado em 18/05/2017 (Id.
108598495).
5. Apelação provida e sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211299-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211299-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais,
ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso apelação, alegando que faz jus ao beneficio pleiteado e que
apresentou requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211299-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na
Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria. Eis o julgamento
tido como paradigmático:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da prescindibilidade de prévia
postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial
previdenciária.
2. No entanto, após o julgamento do REsp 1.310.042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJ de
28.5.2012, o entendimento da Segunda Turma do STJ, nos casos de pleito previdenciário, passou
a ser no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para postular nas vias
judiciais. Agravo improvido.
(AGRESP 201202306619, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/06/2010.)
Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos
a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e
potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos comunicado de decisão do
INSS, indeferindo pedido de prorrogação do auxilio doença protocolado em 18/05/2017 (Id.
108598495).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença recorrida,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, com
a efetivação dos atos de instrução processual, para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria
do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao
menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória
e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos comunicado de decisão do
INSS, indeferindo pedido de prorrogação do auxilio doença protocolado em 18/05/2017 (Id.
108598495).
5. Apelação provida e sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA