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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO AC...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:47

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria. 2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. 3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS. 4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 07/10/2015 (Id. 149884694), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo. 7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001391-79.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, Intimação via sistema DATA: 04/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001391-79.2020.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria
do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao
menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória
e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento
administrativo protocolado em 07/10/2015 (Id. 149884694), conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação
com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos
fundamentais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não
prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.
7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001391-79.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. D. S. S.

ASSISTENTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA - SP310113-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001391-79.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. D. S. S.
ASSISTENTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA - SP310113-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou extinto o feito, ante a ausência de novo requerimento administrativo, nos
termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, deixando de condenar a parte autora
ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Isento
de custas.
A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a
concessão do beneficio ou pela nulidade da sentença e retorno a vara de origem para regular
prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo o provimento do recurso.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001391-79.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. D. S. S.
ASSISTENTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA - SP310113-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do

artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na
Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria. Eis o
julgamento tido como paradigmático:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da prescindibilidade de prévia
postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial
previdenciária.
2. No entanto, após o julgamento do REsp 1.310.042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJ de
28.5.2012, o entendimento da Segunda Turma do STJ, nos casos de pleito previdenciário,
passou a ser no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para postular
nas vias judiciais. Agravo improvido.
(AGRESP 201202306619, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/06/2010.)
Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art.
267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao
menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja
notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo
protocolado em 07/10/2015 (Id. 149884694), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação
com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos
fundamentais.
Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não
prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.
Confira-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Os benefícios previdenciários e assistenciais
compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário
/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo
tempo. Precedentes STJ.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e

cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
3.Concessão incontroversa do benefício incontroversa.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Considerando a natureza do benefício
assistencial e decorrido largo lapso temporal entre a cessação administrativa e o ajuizamento
do feito, evidencia-se a impossibilidade da concessão desde seu pedido na esfera
administrativa.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial. Correção de ofício.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual
nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000795-76.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020)
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença.
Ante ao exposto, dou parcialmente provimento à apelação da parte autora, para anular a r.
sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular
processamento do feito, com a efetivação dos atos de instrução processual, para regular
prosseguimento do feito.
É o voto.











E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO
CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria
do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas
quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art.
267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao
menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja
notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento
administrativo protocolado em 07/10/2015 (Id. 149884694), conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação
com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos
fundamentais.
6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não
prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.
7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcialmente provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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