Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010242-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/07/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
2. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Considerando-se o caso específico dos autos, deve ser restabelecido o pagamento do
benefício de auxílio-doença a partir dadata imediatamente posterior à cessação(04/11/2014),
devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em
18/08/2015,uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a
incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
somente na liquidação do julgado.
6. Sem condenação em custas processuais.
7. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010242-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: VIRGINIA APARECIDA FALICO KUDO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO GIL ALVES PEREIRA - SP150231-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010242-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: VIRGINIA APARECIDA FALICO KUDO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO GIL ALVES PEREIRA - SP150231-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo, com base no art. 485,
VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da
sentença, por entender que os pedidos de prorrogação de benefícios prescindem de prévio
requerimento administrativo. No mérito, pede a reforma da sentença, com a condenação da
autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010242-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: VIRGINIA APARECIDA FALICO KUDO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO GIL ALVES PEREIRA - SP150231-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
O R. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15,
reconhecendo a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento
administrativo.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS,
não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE
631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
No caso específico dos autos, não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo.
Verifica-se que a demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos
de12/01/2010 a 31/05/2010,10/04/2013 a 25/02/2014 e de25/07/2014 04/11/2014 (Id90238386 -
Pág. 47 - 61).
Embora em relação a cessação do benefício em 04/11/2014 a parte autora não tenha efetuado
pedido de prorrogação na via administrativa, não háfalar em ausência de requerimento
administrativo prévio, pois a presente demanda foi ajuizada em 19/01/2015.Ademais, não se
trata de apresentação de nova documentação para comprovar incapacidade surgida após a alta
médica administrativa, pois a perícia judicial realizada em 18/08/2015, concluiu pela
incapacidade parcial e definitiva com termo inicial em10/04/2013, ou seja, desde a concessão
do penúltimo benefício cessado em 25/02/2014, com pedido de reconsideração indeferido
(Id90238386 - Pág. 16).
Assim, a demandante estava incapacitada quando a perícia médica realizada pelo INSS
suspendeu o pagamento do benefício, motivado na ausência de incapacidade laborativa da
parte autora.
Verifica-se, ainda, que seria atribuir exclusivamente a parte autora o ônus da suspensão
indevida do benefício, observado também o tempo decorrido entre a suspensão do pagamento
do benefício (04/11/2014) e o julgamento do presente recurso de apelação (20/07/2022),
quando a perícia judicial realizada em 18/08/2015 já concluiu que a apelante, nascida em
21/09/1943, apresentaincapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 10/04/2013.
Portanto, a parte autora tem interesse processual, não havendo necessidade de novamente
provocar a via administrativa. Ademais, o direito ao benefício desde a data do cancelamento é
questão que demanda análise de prova e, portanto, afeta ao mérito. Observando-se, ainda, que
no julgamento do RE nº 631240, o E. STF não fixou prazo para a parte autora ingressar na via
judicial após o indeferimento ou cancelamento na via administrativa.
Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo
Civil.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado
administrativamente em 04/11/2014, conforme se verifica do documento ID 90238386 – pág. 52.
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do
benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 19/01/2015, não há falar em perda da
qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da
propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 90238386 – págs. 97/107). De acordo com referido
médico perito, a parte autora, nascida em 21/09/1943, “do lar”/doméstica, está incapacitada de
forma parcial para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas: “Artrose de coluna e
joelhos direito e esquerdo - CID = Ml 9. 1 e Gonartrose (artrose do joelho) - CID Ml7”.
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora (idade, nível de escolaridade e
a natureza da atividade exercida), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir
novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão
pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE
SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento
do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à
indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo
pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das
condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte
autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse
compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o
segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V -
O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão
agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de
ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já
enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº
1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1
DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão daaposentadoria por
incapacidade permanente pleiteada.
Considerando-se o caso específico dos autos, deve ser restabelecido o pagamento do benefício
de auxílio-doença a partir dadata imediatamente posterior à cessação(04/11/2014), devendo ser
convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em 18/08/2015,uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser
definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA e, aplicando o disposto no § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial, juros de
mora, correção monetária, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, na forma
da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de VIRGÍNIA APARECIDA FALICO KUDO, com data de início - DIB em 18/08/2015e
renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o Voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
2. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto
probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Considerando-se o caso específico dos autos, deve ser restabelecido o pagamento do
benefício de auxílio-doença a partir dadata imediatamente posterior à cessação(04/11/2014),
devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em
18/08/2015,uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela
é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser
definido somente na liquidação do julgado.
6. Sem condenação em custas processuais.
7. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
