
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365634-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUCEDIDO: ANTONIO TEIXEIRA CHAVES
APELANTE: ALEX GOUVEIA CHAVES, KARINA GOUVEIA CHAVES, KATRINI CHAVES VENANCIO, MARIA KAROLINE GOUVEIA MERCEDES, CAMILA GOUVEIA CHAVES, JOAO VICTOR GOUVEIA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365634-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUCEDIDO: ANTONIO TEIXEIRA CHAVES
APELANTE: ALEX GOUVEIA CHAVES, KARINA GOUVEIA CHAVES, KATRINI CHAVES VENANCIO, MARIA KAROLINE GOUVEIA MERCEDES, CAMILA GOUVEIA CHAVES, JOAO VICTOR GOUVEIA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 19/11/2019, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades rurais e em condições especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades rurais, de 05/06/1974 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 04/07/1978 e 24/12/1978 a 30/08/1980, determinando a sua averbação. Condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, distribuídas as custas processuais.
Indeferido o pleito de concessão da Justiça Gratuita feito pelos sucessores, por ausência de comprovação da insuficiência econômica.
Dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no § 3º do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça em seu favor. No mérito, sustenta que trabalhou submetida a condições especiais nos períodos de 05/07/1978 a 23/12/1978; de 01/09/1980 a 09/09/1980; de 12/09/1980 a 17/07/1984; de 23/05/1989 a 30/08/1989; de 31/08/1989 a 11/09/1989; de 13/09/1993 a 14/07/1994; de 01/12/1994 a 30/04/1995; de 27/07/1995 a 22/12/1995; de 10/01/1996 a 29/03/1996; de 01/06/1996 a13/02/1997; de 04/08/1997 a 02/04/2001; de 01/10/2001 a 31/05/2002; de 02/01/2003 a 13/05/2005; de 10/04/2006 a 22/05/2010; de 13/10/2010 a 12/04/2013; de 01/10/2013 a 08/11/2013; de 02/01/2014 a 31/07/2015; de 01/03/2016 a 29/05/2017; de 01/11/2017 a 02/02/2018 e de 05/02/2018 a 25/10/2019. Requer o reconhecimento do labor especial exercido nos intervalos supramencionados, bem como a determinação de concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/11/2019, ou caso necessário, mediante a reafirmação da DER, facultando ao autor a opção pelo melhor benefício. Pleiteia, ainda, a condenação exclusiva do INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, acrescidas de correção monetária e de juros de mora em consonância com o Tema 810 STF, afastando-se a aplicação da taxa SELIC prevista no artigo 3º da EC 113/21.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365634-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUCEDIDO: ANTONIO TEIXEIRA CHAVES
APELANTE: ALEX GOUVEIA CHAVES, KARINA GOUVEIA CHAVES, KATRINI CHAVES VENANCIO, MARIA KAROLINE GOUVEIA MERCEDES, CAMILA GOUVEIA CHAVES, JOAO VICTOR GOUVEIA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O art. 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
De sua vez, o art. 99, §§1º a 4º do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Vale destacar que esta C. 7ª Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente ao valor limite de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016437-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
No caso, mediante pesquisa ao sistema informatizado do INSS, é possível verificar, em relação aos sucessores do autor originário (integrantes do pólo ativo da presente demanda), as seguintes remunerações mensais:
– Alex Gouveia (CPF – 349.060.948-48) – renda em 05/2024 – R$ 1.950,00;
- Karina Gouveia (CPF – 391.617.928-45) – não aufere renda;
- Katrino Chaves (CPF 233.342.898-85) – R$ 1.412,00;
- Maria Karoline (CPF 440.092.668-05) – R$ 1.029,00;
- Camila Gouveia (CPF 469.368.508-98)– não constam vínculos;
- João Victor – CPF 469.367.958-54 – R$ 2.619,00 .
Portanto, constata-se dos dados lançados no sistema CNIS que a somatória da remuneração mensal auferida por cada um dos autores na presente data, em razão de vínculo empregatício, ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. 7ª Turma. Destarte, rejeito o pedido preliminar de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Isto posto, rejeito a preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em consequência, suspendo o presente julgamento, cabendo à parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta para continuidade do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Preliminar da parte autora restabelecimento da Justiça Gratuita não acolhida. Suspensão do presente julgamento. Determinação de recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
