Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083935-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL.VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao pagamento do auxílio-doença, desde
a data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial (19/04/2018 - ID 98415636 - Pág. 7 -
quesito i), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
sentença, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para
o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.
4. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
5.No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo
Civil.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083935-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083935-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo (15/07/2016), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros
de mora, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I c.c. § 6º do CPC. Foi concedida a antecipação da
tutela, para a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o
recebimento do recurso no efeito suspensivo, com a cassação da antecipação da tutela para
implantação do benefício e a devolução dos valores recebidos, bem como a apreciação do
reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente o
pedido, uma vez que ausentes os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, a isenção das custas
e emolumentos, a aplicação dos juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083935-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado em preliminar de apelação do
INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia
do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo
assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
Superadas tais questões, analiso o mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 09/12/2016,
sendo que, em seguida, constam recolhimentos como contribuinte individual no período de
01/11/2016 a 31/12/2017, conforme se verifica do extrato CNIS ID 98415575 - Pág. 1. Dessa
forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício
de auxílio-doença. Proposta a ação em 19/06/2018, não há falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez que da data do último recolhimento até a data da propositura da presente
demanda, bem como até a data de início da incapacidade, não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 98415636). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas (hipertensão arterial sistêmica, doença degenerativa em
colunavertebral, própria da idade, tendinopatia em ombros e sinovite de punho direito e
esquerdo),está incapacitada de forma parcial e permanentepara a sua atividade habitual
(pedreiro).
Consignou o perito judicial que "Ao exame pericial e após análise dos documentos dos autos é
possível afirmar que o autoratualmente com 58 anos apresenta limitações que dificultam o
exercício regular de sua atividadede pedreiro. Existe restrição para carregamento de peso e
esforço excessivo pelas alterações emcoluna lombar e ombros; restrição para trabalhos com
elevação dos braços e para movimentosrepetidos com punhos.
O quadro determina incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade de pedreiro."
Os dados do CNIS revelam que o autor sempre trabalhou em serviços pesados (rural/pedreiro),
com recolhimentos individuais em períodos alternados entre 1983 a 2017 (fls. 19/33).
Assim,considerando-seas suascondições pessoais, seu grau de instrução, idade e a natureza do
trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se
inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação,
razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao deferimentodesde a
data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial ( 19/04/2018 - ID 98415636 - Pág. 7 -
quesito i), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
sentença, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para
o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.
Mantidos os juros de mora e à correção monetária, nos termos determinados nasentença
recorrida, eis que fixados conforme a jurisprudência pacífica do STF : "consectários legais, é de
seobservar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20.9.17, julgou o méritodo RE
870.947/SE (Tema nº 810) com repercussão geral e decidiu que o artigo 1º.-F da Lei nº. 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em quedisciplina a atualização monetária
pela TR para condenações impostas à FazendaPública, foi julgado inconstitucional e o índice que
deve ser aplicado é o IPCA-E.
Já quanto aos juros de mora para as ações de lação jurídica não-tributária, o artigo 1º.-F da Lei
nº. 9.494/97, com a redaçãodada pela Lei nº. 11.960/09, foi julgado constitucional e, portanto,
continua válida afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
depoupança, desde a citação."
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre observar
que tanto a publicação da sentença quanto a interposição dos recursos ocorreram sob a vigência
do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual da conjugação dos Enunciados
Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas
regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em
relação aos honorários recursais (§ 11).
Assim, os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, §
3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso
II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Ressalva já feita na sentença recorrida.
Por fim, no que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo
Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS, para deferir a parteautorao pagamento do
benefício de auxílio-doença desde 19/04/2018, como à sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir da data da sentença, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença, bem como paraespecificar a forma
de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL.VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao pagamento do auxílio-doença, desde
a data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial (19/04/2018 - ID 98415636 - Pág. 7 -
quesito i), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
sentença, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para
o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.
4. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II
do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
5.No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo
Civil.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
