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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0040149-96.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:03

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. - O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015. - No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias. - De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012. - Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício. - Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013. - QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2282032 - 0040149-96.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040149-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040149-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ORANDI BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP313662 AMARILIS ROSIE CARVALHO SILVARES
:SP348070 LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO
No. ORIG.:00027725220158260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015.
- No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias.
- De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012.
- Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
- QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apresentar Questão de Ordem para corrigir o erro material no v. acórdão de fls. 204/210, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de maio de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040149-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040149-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ORANDI BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP313662 AMARILIS ROSIE CARVALHO SILVARES
:SP348070 LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO
No. ORIG.:00027725220158260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de demanda de natureza previdenciária, por meio da qual o autor objetivava o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/1972 a 08/07/1974, 05/08/1974 a 10/02/1977, 01/08/1978 a 30/09/1978, 30/10/1980 a 04/08/1981, 13/08/1981 a 10/11/1981, 04/07/1984 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 20/05/1993, 26/05/1993 a 08/06/2000, 09/04/2002 a 02/07/2002, 11/05/2004 a 10/06/2004, 02/05/2008 a 01/04/2009, 03/11/2009 a 20/07/2013 e de 04/08/2014 a 30/03/2015, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a conversão da atividade especial em tempo comum.

A sentença (fls. 148/153) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e converter para tempo de serviço comum, a atividade especial exercida nos períodos de 05/08/1974 a 31/07/1976, 01/08/1978 a 10/02/1977, 13/08/1981 a 10/11/1981, 26/05/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 31/03/1995, 01/04/1995 a 30/11/1995, 01/12/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 08/06/2000, condenado o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com correção monetária, juros de mora, sucumbência recíproca e concedendo tutela específica para a implantação do benefício, com termo inicial fixado em 02/02/2016.

Da sentença o INSS opôs embargos de declaração arguindo erro material na contagem do tempo de serviço reconhecido na sentença, bem como que o benefício seria implantado pela APSADJ em sua forma proporcional (NB:42/174.285.917-5), com 70% do salário de benefício (fls. 161/169, 173). Os embargos foram rejeitados (fl. 178).

No recurso de apelação de fls. 182/183 o INSS alegou que o somatório do tempo reconhecido na sentença era insuficiente à implantação do benefício de aposentadoria na forma integral, e que contagem elaborada às fls. 164/169 apontava o somatório de 32 anos, 11 meses e 21 dias, conferindo ao autor o direito ao benefício de forma proporcional com 70% do salário-de-benefício, considerando-se que o segurado havia cumprido o tempo mínimo para o pagamento do pedágio calculado em 31 anos, 11 meses e 21 dias.

Recorreu a parte autora adesivamente, requerendo a parcial reforma da sentença para que fosse reconhecida a totalidade dos períodos laborados em atividade especial, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, além de honorários advocatícios (fls. 187/195

O v. Acórdão (fls. 204/210), no julgamento realizado na sessão de 17/04/2018 (fl. 211), manteve a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, mas proveu parcialmente à apelação do INSS para determinar a implantar do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, comprovado até a data do requerimento administrativo, tendo efetuado, de ofício, à correção do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012. O transito em julgado ocorreu em 20/07/2018 (fl. 213).

Com a baixa dos autos à Vara de origem, o INSS informou haver erro material no somatório do tempo se serviço do autor, argumentado que na data do requerimento administrativo em 11/06/2012, correspondia a 31 anos, 01 mês e 04 dias, bem com que na referida data o autor não fazia jus ao benefício na forma concedida, pois ainda não havia cumprido o pedágio relativo ao tempo mínimo que era de 31 anos, 11 meses e 21 dias.

Alega que após a DER/DIB o autor continuou vertendo contribuições ao RGPS, e por se tratar de mero erro material existe a possibilidade de alteração da DIB para a data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, ou seja, completou 31 anos, 11 meses e 21 dias, nos termos do art. 690 da IN 77/2015 e do art.494, I, do CPC.

O R. Juízo a quo (fl. 237) verificando tratar-se de erro material no v. Acórdão de fls. 204/210, remeteu os autos a esta eg. Corte para análise do pedido formulado pelo INSS (fls. 227/233).

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, in verbis:


Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.

Referido dispositivo, aliás, foi reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015, com alteração apenas redacional, mantendo-se íntegro o seu conteúdo, conforme se verifica:


"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo."

No documento de fl.173 o INSS informa que nos termos definidos na r. sentença de fls. 148/153 implantou em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/174.285.917-5, DIB: 02/02/2016, DIP: 03/02/2017 e RMI: R$ 1.321,37.


Após o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 204/210 os autos foram remetidos à Vara de origem e, posteriormente, encaminhados à Procuradoria do INSS para fins de elaboração dos cálculos dos valores atrasados e alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (11/06/2012), conforme determinado no v. Acórdão.


No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias, calculada a RMI de R$ 1.049,52 e RMA (competência 11/2018) em R$ 1.396,08, com efeitos financeiros na esfera administrativa a partir da competência 12/2018.


De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012.


Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício.


Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.


Diante do exposto, proponho a presente QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 11DE19042539A7F3
Data e Hora: 28/05/2019 18:23:32



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