
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003859-70.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada, em 05/06/2006, por Rubens Alonso Alaminos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial retroativa à data do requerimento administrativo (06/12/2001), alegando que trabalhou em atividade especial de 01/01/1962 a 31/12/1964; 21/03/1964 a 31/12/1967; 02/01/1968 a 31/01/1970; 02/02/1970 a 29/10/1971; 17/11/1971 a 30/11/1971; 06/12/1971 a 31/12/1972; 02/01/1973 a 31/12/1977; 21/01/1978 a 31/12/1981; 01/04/1981 a 09/11/1981; 10/11/1981 a 31/10/1981; 20/11/1990 a 12/02/1992; 01/04/1993 a 23/07/1993; 01/07/1994 a 05/08/1994; 24/04/1995 a 09/05/1995 e de 09/01/1997 a 19/02/1997. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos.
A r. sentença proferida em 25/05/2010 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (06/12/2001), com correção monetária e juros de mora. Determinou a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS em 14/10/2010 interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não houve reconhecimento, na via administrativa, do período de 10/11/1981 a 31/10/1990, como especial, ante a inexistência do carimbo de recebimento agência autárquica do parecer do perito. Ainda, que não foi juntado laudo técnico para o período de 10/11/1980 a 31/10/1990. Razão pela qual pede que a demanda seja julgada improcedente. Subsidiariamente, pede que os juros de mora sejam fixados no percentual de 0,5% ao mês; correção monetária a contar do ajuizamento da ação; honorários advocatícios limitados a 5% do valor da condenação e na forma da Súmula 111 do E. STJ. Requer, por fim, que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da citação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme observou o r. juízo "a quo", o período de 10/11/1981 a 31/10/1990 foi considerado como de atividade especial na sentença proferida nos autos do Processo nº 2004.61.84.161186-0, em 14/02/2006 (fls. 82/83), a qual observou que o INSS já havia efetuado o enquadramento.
Assim, não tendo o INSS impugnado o reconhecimento da atividade especial no momento recursal próprio, não cabe insurgência agora diante da preclusão.
Some-se, ainda, que a comunicação da decisão de indeferimento do pedido administrativo, em 19/12/2001, está motivada no somatório do tempo de serviço até 16/12/1998, correspondente a 27 anos, 10 meses e 26 dias, espelhando o cálculo de fls. 24/25, que enquadrou a atividade como especial e converteu para tempo de serviço comum (12 anos, 06 meses e 23 dias).
Dessa forma, computando-se a atividade especial de 10/11/1981 a 31/10/1990, convertida para tempo de serviço comum, o período comum, anotado na CTPS (fls. 13/23), de 01/01/1962 a 31/12/1964; 02/01/1968 a 31/01/1970; 02/02/1970 a 29/10/1971; 17/11/1971 a 30/11/1971; 06/12/1971 a 31/12/1972; 02/01/1973 a 31/12/1977; 21/01/1978 a 31/12/1981; 01/04/1981 a 09/11/1981; 20/11/1990 a 12/02/1992; 01/04/1993 a 23/07/1993; 01/07/1994 a 05/08/1994; 24/04/1995 a 09/05/1995 e de 09/01/1997 a 19/02/1997, o autor soma até 15/12/1998 (31 anos, 1 mês e 12 dias) de tempo de serviço, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 53, II e do art.29, caput, ambos da Lei nº 8.213/91.
Também restou comprovada a carência de 102 (cento e duas) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 06/12/2001, pois nesta data o autor já fazia jus ao pagamento do benefício.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não tem interesse o INSS na redução da verba honorária, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS apenas no tocante aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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