Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002606-79.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EM NOME DOS PAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
LAUDO TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme o entendimento desta Décima Turma de que para o reconhecimento do trabalho rural
não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que complementada
por prova testemunhal idônea.
2. Documentos em nome de terceiros (pais) consubstanciam início de prova material do trabalho
rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. O Período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de
06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruído s de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR).
6. Juntada de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário. Mantido o reconhecimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial nos períodos de 10/03/1080 a 27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987 e de
16/09/1992 a 31/02/2012, por enquadramento na NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/1978, do
Ministério do Trabalho e Empego, bem como códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do
Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, bem como em conformidade com a
jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
7. Mantida a aposentadoria deferida na sentença, pois, computando-se o tempo de atividade
rural, sem registro em CTPS, de 12/07/1966 a 31/12/1978, o período de atividade especial
convertido para tempo comum, de 10/03/1980 a 27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987 e de
16/09/1992 a 31/01/2012, mais o período comum de 01/02/2012 a 04/11/2014, a parte autora
totaliza 50 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de serviço, bem como 337 meses de contribuição,
suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos artigos 53,
inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-79.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADAO MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-79.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADAO MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento da atividade rural no
período de 12/07/1966 a 09/03/1980, reconhecimento de atividade especial de 10/03/1980 a
27/05/1983; 13/02/1984 a 01/07/1987, e de 16/09/1992 a 04/11/2014, com a condenação do
INSS a implantar o benefício mais vantajoso de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição ou tempo de serviço integral ou proporcional, com pagamento retroativo à data do
requerimento administrativo (16/11/2014) ou da citação ou na data do preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do melhor benefício. Requer, ainda, a condenação do INSS
ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (fls. 163/178) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade
rural, de 12/07/1966 a 31/12/1978, reconhecer e converter para tempo de serviço comum a
atividade especial de 10/03/1080 a 27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987, de 16/09/1992 a
16/11/2014, e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir da data da citação (16/04/2015), com correção
monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça
Federal – CJF, juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, além de
honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do
art. 85, I, § 3º, II e V do § 5º, do CPC. Foi determinada a implantação do benefício.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença,
alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou a atividade rural de 1966 a 1978, bem
como a atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, 13/11/2006 a 31/01/2012 e de 02/2012 a
04/11/2014, não fazendo jus ao benefício deferido.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-79.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADAO MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento de atividade rural em regime
de economia familiar, de 12/07/1966 a 09/03/1980; o reconhecimento de atividade especial, de
10/03/1980 a 27/05/1983; 13/02/1984 a 01/07/1987, e de 16/09/1992 a 16/11/2014, com a
condenação do INSS a implantar o benefício mais vantajoso de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição ou tempo de serviço integral ou proporcional, com pagamento retroativo à
data do requerimento administrativo (16/11/2014) ou da citação ou na data do preenchimento de
todos os requisitos necessários à concessão do melhor benefício. Ainda, a condenação do INSS
ao pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença reconheceu a atividade rural sem registro em CTPS, no período de 12/07/1966 a
31/12/1978, bem como reconheceu e converteu para tempo comum a atividade especial de
10/03/1080 a 27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987, de 16/09/1992 a 16/11/2014 e condenou o
INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição a partir da data da citação (16/04/2015).
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no
período de 12/07/1966 a 31/12/1978, verifica-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Para comprovar o período rural trabalhado em regime de economia familiar a parte autora,
nascida em 12/07/1954, juntou aos autos contrato particular de compromisso de compra e venda
de imóvel (30/05/1975), bem como declarações de rendimento (ano base 1971/1973), nos quais o
pai do requerente, Sr. João Marciano, está qualificado como “lavrador” (fls. 113/117).
São aceitos, como início de prova material, documentos em nome dos pais do autor que os
qualificam como trabalhadores rurais, aliados à prova testemunhal, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR
RURAL.PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do
benefício pleiteado.
2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A
documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo,
assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova
material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação
de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova
testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria.
(Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e
desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ
AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto,
certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros
registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante
desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a
cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do
INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão
de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros
que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual
enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco
descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas
produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a
qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem
empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de
trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de
rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a
comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei
8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da
propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar
quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)"
3. Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a
questão com fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente
demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de
Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.” (REsp 164.963-6,
Relator ministro HERMAN BENJAMIN, j.28/03/2017, DJE 19/04/2017);
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os
documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta
prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido." (REsp 1506744 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j.
03/11/2015, DJe 02/02/2016);
"A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai
do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar."
(REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental
apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural no período
declinado na petição inicial (mídia digital e fls. 26/27).
Neste contexto, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, artigo 447, § § 4º e 5º, do CPC, e
em observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, tendo trabalhado na agricultura
juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome
próprio, devendo ser reconhecida a atividade rural, em regime de economia familiar, no período
de 12/07/1966 a 31/12/1978.
Por sua vez, o trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou
orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no
tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida
Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14,
de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172,
de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria
reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997,
razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para
a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a
partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da
Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Com relação as alegações do INSS, anota-se que a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja
especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa 99 do INSS, publicada no DOU de
10/12/2003). O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e,
desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e monitoração biológica, dispensa o segurado da apresentação do
laudo técnico em juízo.
Quanto ao requisito da habitualidade e da permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física exigidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, é
certo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho. A exposição mencionada na lei deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades
cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou
ocasional. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades
a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, a própria lei já
estabelece intervalos regulares para o exercício salubre da atividade. Assim ainda que não
diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a
intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo
razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a
aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Com relação ao agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, no que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até
05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis.
Isso porque, até então, os Decretos 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979 são aplicáveis
concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/1964. De
06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se exposição a ruídos de 90 decibéis, conforme previsão dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, a partir de então, 85 decibéis, conforme alteração trazida pelo
Decreto 4.882/2003.
Observa-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo
empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre,
devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução
Normativa do INSS 07/2000).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com
relação aos demais agentes insalubres ou perigosos remeteu à análise do caso concreto.
Análise do caso concreto.
Alega o INSS que o autor não comprovou a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a
18/11/2003, 13/11/2006 a 31/01/2012 e de 02/2012 a 04/11/2014, pois os níveis de ruídos ficaram
abaixo do mínimo legal.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres, nos
referidos períodos a parte autora juntou aos autos laudo técnico (fls. 05/08), parecer técnico (fls.
43/48) e PPP's (fls. 118/126).
O Laudo Técnico emitido peça empresa Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda., em
15/04/2015, atestando que nos períodos de 10/03/1080 a 27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987, o
autor trabalhou para referida empresa no ramo da produção de móveis de madeira e que durante
a execução do trabalho ficou exposto de forma habitual e permanente a ruído ambiental de 91 dB
(A). Constou, ainda, do Laudo Técnico que a despeito de a empregadora fornecer EPIs não se
verificou dados relativos a uso de protetores auriculares, pelo menos até dezembro de 1998, bem
como que as condições de trabalho permaneciam as mesmas até a data da emissão do
documento.
Referido período especial é incontroverso, pois não foi objeto de impugnação pelo INSS.
Para o período de 16/09/1992 a 16/11/2014, foram juntados aos autos os PPPs (fls. 118/126).
O PPP (fls. 118/119) emitido pela empresa Viação Cidade do Sol, em 04/11/2014, restrito para o
período 16/09/1992 a 12/11/2006, descreve que o autor foi admito em 16/09/1992, na função de
cobrador e na execução do trabalho ficava exposto a ruído proveniente do trânsito que variava
entre 84 a 90,1 dB(A).
Entende-se que nas hipóteses de aferição de nível variável depressão sonora, sem indicação da
média ponderada, esta não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora
maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado,
que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao
maior.Dessa forma, não tendo sido delimitado expressamente qual o nível de ruído o autor ficou
exposto, há que prevalecer a sujeição à pressão sonora de 91,1 decibéis para todo o período de
16/09/1992 a 12/11/2006.
Da mesma forma, em relação ao período de 13/11/2006 a 31/01/2012, como cobrador de
transporte coletivo, para a empresa Viação Guaianazes de Transportes Ltda., conforme o PPP
(fls. 120/121), em que o autor trabalhou exposto a ruído proveniente dos automóveis (76, 82, 84,
85,3) dB(A).
Já o período de 01/02/2012 a 04/11/2014 de ser considerado comum, pois oPPP (fls. 122/123)
emitido pela empresa Viação Indaiatubana Ltda., em 04/11/2014, descreve que o autor trabalhou
na empresa, na função de cobrador, exposto a ruído de (74, 75.4, 76 e 82) dB(A), portanto,
abaixo do mínimo legal.
Assim, mantido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/03/1080 a
27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987 e de 16/09/1992 a 31/02/2012, por enquadramento na NR-
15, Anexo 13, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como códigos
1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº
83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto
4.882/03, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
Por fim, resta mantida a aposentadoria deferida na sentença, pois, computando-se o tempo de
atividade rural, sem registro em CTPS, de 12/07/1966 a 31/12/1978, o período de atividade
especial convertido para tempo comum, de 10/03/1980 a 27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987 e
de 16/09/1992 a 31/01/2012, mais o período comum de 01/02/2012 a 04/11/2014, a parte autora
totaliza 50 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de serviço, bem como 337 meses de contribuição,
suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos artigos 53,
inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer que a
atividade rural reconhecida nos autos não será computada para efeito de carência do benefício
ora requerido, bem como para considerar comum o período de 01/02/2012 a 04/11/2014, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EM NOME DOS PAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
LAUDO TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme o entendimento desta Décima Turma de que para o reconhecimento do trabalho rural
não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que complementada
por prova testemunhal idônea.
2. Documentos em nome de terceiros (pais) consubstanciam início de prova material do trabalho
rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. O Período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de
06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruído s de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR).
6. Juntada de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário. Mantido o reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 10/03/1080 a 27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987 e de
16/09/1992 a 31/02/2012, por enquadramento na NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/1978, do
Ministério do Trabalho e Empego, bem como códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do
Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, bem como em conformidade com a
jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
7. Mantida a aposentadoria deferida na sentença, pois, computando-se o tempo de atividade
rural, sem registro em CTPS, de 12/07/1966 a 31/12/1978, o período de atividade especial
convertido para tempo comum, de 10/03/1980 a 27/05/1983, 13/02/1984 a 01/07/1987 e de
16/09/1992 a 31/01/2012, mais o período comum de 01/02/2012 a 04/11/2014, a parte autora
totaliza 50 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de serviço, bem como 337 meses de contribuição,
suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos artigos 53,
inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
