Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2269044 / SP
0031099-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. A atividade de telefonista é considerada especial até 14/10/1996, edição da Medida
Provisória nº 1.523/96, conforme dispõe o art.190 do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente para
comprovação da atividade especial a anotação em carteira profissional. Assim, deve sofrer
conversão de atividade especial em comum os períodos de 21/08/1974 a 18/04/1976,
05/04/1976 a 23/09/1976, 23/08/1976 a 29/04/1977, 17/03/1977 a 11/04/1977 de 19/07/1977 a
27/10/1984, na função de telefonista, em razão da categoria profissional de telefonista, prevista
no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para fins do cumprimento do
período de carência. Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, a cada "grupos de 12
contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a
um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Portanto, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser
computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art.
50 da Lei 8.213/91.
5. Não tendo a parte autora implementado o requisito da carência necessário para a obtenção
da aposentadoria por idade, faz jus tão somente ao pedido declaratório de reconhecimento da
atividade especial convertida para tempo de serviço nos períodos de 21/08/1974 a 18/04/1976,
05/04/1976 a 23/09/1976, 23/08/1976 a 29/04/1977, 17/03/1977 a 11/04/1977 de 19/07/1977 a
27/10/1984, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
6. Com relação aos períodos concomitantes, a sua contagem só é admitida para o cálculo do
salário-de-benefício (artigo 32 da Lei 8.213/91).
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-190LEG-FED LEI-53831 ANO-1964 ITE-2.4.5***** LBPS-
91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-32 ART-50***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-14 ART-86 PAR-3 ART-98