Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008322-81.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o
trabalho (requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91), é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, assiste razão à autarquia em sua alegação de
julgamento ultra petita, de forma que merece reforma para ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora
(22/03/2015).
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
6. Apelação do INSS e Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008322-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZUILDA SILVA DE FRANCA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A, MARCIO
RIBEIRO CAMARGO - SP376373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008322-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZUILDA SILVA DE FRANCA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A, MARCIO
RIBEIRO CAMARGO - SP376373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da concessão do benefício de auxílio-
doença (15/02/2012), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Foi concedida a tutela
antecipada, determinando a imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação
docapítulo da sentençasuperou os limites os limites do pedido formulado pela parte autora na
petição inicial, para que o benefício seja concedido a partir da cessação administrativa,
em23/03/2015. Subsidiariamente, requer aalterar a data de início do benefício e que aatualização
monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na
forma da
Lei 11.960/09, bem como para redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008322-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZUILDA SILVA DE FRANCA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A, MARCIO
RIBEIRO CAMARGO - SP376373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando as anotações dos contratos de
trabalhos anotados na CTPS (fls. 19/22), de 28/05/1986 a 26/04/1989, 03/05/1989 a 16/02/1996,
01/03/1996 a 22/02/2001, 02/01/2002 a 11/01/2011 e de contrato de trabalho iniciadoem
04/03/2013 e sem data de baixa, mas com a declaração da empresa empregadora de que o
contrato de trabalho está suspenso e que o último dia de trabalho da autora foi em 07/05/2013 (fl.
73). Consta também o deferimento de auxílio-doença (NB:31/500.100.869-2), com DIB em
15/02/2011 e data de cancelamento em 21/03/2015 (fl. 74). Do cancelamento, a parte autora
recorreu na via administrativa tendo sido a última decisão comunicada a requerente em
17/06/2016 (fl. 76) e ajuizamento dapresente demanda em 21/11/2017.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado em 17/01/2019 (ID 107420219 -fls. 156/170). De acordo
com referido laudo, a parte autora é portadora de cardiopatia grave e está incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho desde outubro de 2011, em virtude das patologias
diagnosticadas.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o perito judicial tenha afirmado que a parte
autora está incapacitada para o trabalho desde outubro de 2011, é certo que a parte autora
requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessão
(22/03/2015) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, também a partir da referida data.
Assim,assiste razão à autarquia em sua alegação de julgamento ultra petita, de forma que
merece reforma para ser fixado o termo inicial do benefício conforme requerido pela parte autora,
no dia imediatamente posterior à cessaçãodo auxílio-doença anteriormente concedido
(22/03/2015).
Observo, ainda, que na liquidação do julgado devem ser descontadas as parcelas recebidas pela
parte autora em razão da concessão da tutela específica que determinou ao INSS o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, implantado em DIB em 31/10/2018 (fls.
126/130).
Mantida a correção monetária aplicada deacordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, pois no julgamentofinal do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral foi afastada a aplicação da "TR" com índice de correção.
Contudo, merece reforma a sentença em relação aos juros de mora que foram fixados da
seguinte forma: "Osjuros moratórios são fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC
e do art. 161, § 1º, do CTN,contados da citação."
Assim, os juros de mora devem incidir na forma dovigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
atualmente a Resolução nº 267/2013, observada a aplicação da Lei 11.960/2009, conforme
determinado nojulgamentofinal do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre observar
que tanto a publicação da sentença quanto a interposição dos recursos ocorreram sob a vigência
do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual da conjugação dos Enunciados
Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas
regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em
relação aos honorários recursais (§ 11).
Dessa forma, os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do
artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se
que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo
inicial do benefício em 22/03/2015E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, para especificar a forma de incidência da verba
honorária e fixar os juros de mora, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o
trabalho (requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91), é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, assiste razão à autarquia em sua alegação de
julgamento ultra petita, de forma que merece reforma para ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora
(22/03/2015).
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
6. Apelação do INSS e Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS E AO REEXAME
NECESSARIO, TIDO POR INTERPOSTO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
