Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317710 / SP
0000673-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PRESENTES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973)
dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.
3. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data imediata
ao da cessão do benefício de auxílio-doença (20/11/2014), tendo em vista que a parte autora já
estava incapacitada, observando em sede de execução a possibilidade de descontos dos
valores recebidos em razão de tutela antecipada, períodos comprovadamente trabalhados e
coincidentes com o termo inicial do benefício.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e do INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
