Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000077-13.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-13.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-13.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de atividade especial a concessão
benefício de aposentadoria especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para
reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 03/11/2008 a 01/07/2011, 02/07/2011 a
09/02/2012 e de 01/08/2014 a 05/01/2015 e, fixada a sucumbência recíproca, as partes foram
condenadas a arcar com metade das custas e a verba honorária da parte contrária, arbitrada em
R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a condição da autora de beneficiária da assistência
judicária.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo a total procedência do
pedido, para que seja reconhecida a atividade especial alegada na petição inicial, como
enfermeira, “desde 06/04/1987 até a DER”, de maneira que faz jus à aposentadoria especial.
Por sua vez, a autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, em razão da não comprovação dos
requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-13.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
De fato, compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora alegou, em sua petição
inicial (ID 3242551, p. 1/2), que trabalhou como enfermeira “desde 06/04/1987 até a DER”, e,
tendo exercido atividades insalubres por “27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 4 (quatro) dias,
faz jus à concessão da aposentadoria especial (espécie 46).
Compulsando os autos, verifico que parte dos períodos narrados na inicial foi reconhecida
administrativamente pela autarquia como de atividade especial (ID 3242554, p.; 12/29 e ID
3242553, p. 24), de maneira que ora se passa à análise dos demais períodos de labor especial da
parte autora, como enfermeira, não enquadrados administrativamente pela autarquia.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/10/1996 a 02/05/1997, 01/05/1997 a 01/01/1999, 01/02/1999 a 13/05/2008, 03/11/2008 a
01/07/2011, 02/07/2011 a 09/02/2012 e de 01/08/2014 a 05/01/2015. É o que comprovam as
cópias das anotações de contratos de trabalho em CTPS, laudo pericial elaborado em ação
reclamatória trabalhista e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 3242553, p. 4/20, ID 3242555, p.
1/17 e ID 3242557, p. 9/13), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional, nas funções de enfermeira, em ambiente hospitalar, com exposição a
agentes biológicos, tais como, bactérias, fungos e vírus, o que enseja o enquadramento da
atividade como especial, diante da previsão legal contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
Outrossim, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre,
ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício
de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.
13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).
No mesmo sentido:
"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).
"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto
ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo
habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida
conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).
Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial
e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o
recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria
autarquia previdenciária reconheceu como especiais os períodos de 06/04/1987 a 05/08/1988,
12/05/1988 a 03/11/1988, 19/06/1988 a 04/07/1988, 27/09/1988 a 17/01/1990, 11/01/1990 a
28/08/1991, 01/09/1991 a 04/02/1992, 03/09/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a
05/03/1997,16/11/1994 a 28/04/1995, 01/12/1996 a 05/03/1997, 23/11/1994 a 28/04/1995 e de
29/04/1995 a 21/08/1995, restando portanto incontroversos (ID 3242554, p. 12/29).
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja,
inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade exclusivamente especial nos períodos reconhecidos, excluídos os
períodos concomitantes, a parte autora soma, até a data do requerimento administrativo
(01/07/2014), 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/07/2014),
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/10/1996 a 02/05/1997,
01/05/1997 a 01/01/1999, 01/02/1999 a 13/05/2008, 03/11/2008 a 01/07/2011, 02/07/2011 a
09/02/2012 e de 01/08/2014 a 05/01/2015 e condenar o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e demais
consectários, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da segurada ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, a fim de que
se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial, com data de início - DIB em 01/07/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-
mail.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte
autora provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, tido por
interposto, e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
