
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001872-63.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.012.730-4/42), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/12/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 18/06/07, bem como concessão de aposentadoria especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, observada a suspensão em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo o enquadramento e a conversão da atividade especial, bem como concessão de aposentadoria especial, nos termos da exordial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.012.730-4/42), com DIB em 03/07/2007, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/12/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 18/06/07, bem como concessão de aposentadoria especial.
Inicialmente, mostra-se incabível o reexame necessário, já que não houve sentença proferida contra a autarquia previdenciária, tendo a decisão em referência julgado improcedente o pedido da parte autora.
Nesse sentido são os termos do inciso I do art. 496 do CPC/15 (art. 475, inciso I, do CPC/73), que assim dispõe:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Assim, em tese, é possível o reconhecimento da atividade especial até 10/12/1997, sem a apresentação de laudo técnico, eis que em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
Observa-se, também, que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Portanto, resta pacificado no E. STJ (REsp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no intervalo de 11/12/98 a 31/08/99.
No presente caso, para comprovar a atividade de "ferramenteiro" junto à Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, nos períodos de 11/12/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 18/06/07, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 41/43vº), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como ferramenteiro em estabelecimento industrial, bem assim com exposição agente agressivo ruído de 91 dB (A), no período de 11/12/98 a 31/08/99, bem como ferro, manganês e cobre no período de 01/09/99 a 18/06/07. Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.4 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64, o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexos nº 05, 07 e 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "ferramenteiro", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08/09/1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
Assim, é possível o enquadramento da atividade especial do autor, na função de ferramenteiro, no período de 11/12/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 18/06/07, com base apenas em razão da atividade exercida e, em relação ao primeiro período, também em razão da exposição ao agente agressivo ruído.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental.
O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Presume-se que a atividade foi desenvolvida de forma habitual e permanente, eis que não consta dos autos nenhuma informação de que o autor tenha trabalhado de forma intermitente, observando-se que o autor trabalhou em estabelecimento industrial no setor de ferramentaria.
Destarte, cabível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 11/12/98 a 31/08/99, em razão da sujeição a ruído acima dos limites de tolerância (classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003), bem como de 01/09/99 a 18/06/07, em razão do exercício da função de ferramenteiro, atividade análoga a de esmerilhador prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, inclusive com reconhecimento em âmbito administrativo (Circular nº 15, de 08/09/1994, do INSS). Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003233-90.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2009 PÁGINA: 3072.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 11/12/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 18/06/07, com o incontroverso já reconhecido pelo INSS (01/02/1980 a 10/12/1998) (fl. 59), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de mais de 27 (vinte e sete) anos.
Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (20/08/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (28/02/2008 - fls. 24) e o ajuizamento da demanda (02/04/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reconhecer e converter para tempo de serviço comum os períodos de 11/12/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 18/06/07 e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, bem como condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 31/10/2017 18:12:40 |
