Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000588-16.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE
SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM
AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da
atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo.
3. A necessidade de produção de prova pericial será analisada em conjunto com o recurso de
apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o mérito do
recurso principal.
4. Não assiste razão à Autarquia quanto à revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor
pois, conforme novo regramento dado pelo NCPC, em princípio, a concessão da gratuidade da
justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris
tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
7. A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o
laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP
é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
8. Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em
Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo
segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a
intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução
Normativa 45 de 06/08/2010).
9. Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é indicativo da inexistência
de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a
respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do
Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir
a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à
efetiva exposição a agentes nocivos.
10. Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a
empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei
8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
11. No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitando de São Paulo no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados
no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de
Periculosidade.
12. Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos
ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento
da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o
laudo ambiental da empresa.
13. Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no
âmbito da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a
mesma atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e
concluído pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
14. Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos da ação
trabalhista Processo nº 003501-61.2013.4.03.6183 (ID 2940865), anoto que embora tenha sido
produzida em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o
contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar,
obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC, bem como por se referir ao paradigma que
laborava para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas
atividades desenvolvidas pelo apelante, qual seja, de "Agente de Segurança Metroviário". Sendo
que decorre do princípio constitucional da isonomia, que trabalhadores dentro de um mesmo
setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o mesmo empregador e no mesmo período
de tempo, tenham tratamento isonômico, não podendo um estar sujeito à insalubridade e outros
não, se efetivamente estão sob as mesmas condições de trabalho (art. 5º, "caput", da
Constituição Federal, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST).
15. Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui
requerida, pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizados no local
de trabalho do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso,
seja pela exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade
de 750 volts, seja pelo fato de o autor encontrar-se enquadrado na função de segurança do
metrô, atividade análoga a de vigia ou vigilante.
16. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 05/05/1986 a 02/09/2014,
data do requerimento administrativo, por exposição a ruído (85 decibéis), agentes biológicos, ao
fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do
Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1,
3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo
Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria
3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a
jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar
abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período
será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já
mencionado.
17. Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de
20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração
dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão
na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela
Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a
perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
18. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, o autor não dispunha de equipamento de proteção inicial.
19. Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em
julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas
bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo
retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
20. Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 05/05/1986 a
02/09/2014, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 28 (vinte e oito) anos, 3 (três)
meses e 29 (vinte e nove) dias. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Também restou comprovada a carência de 180
(cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do
requerimento administrativo.
21. O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença. Os documentos
juntados aos autos demonstram que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição com DIB em 02/09/2014. Assim, em sede de liquidação de sentença
deverá fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no
art. 124, II, da Lei 8.213/91.
22. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/09/2014), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
23. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
24. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
25. Não há falar em reembolso de custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
26. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação
do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000588-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WELLINGTON FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WELLINGTON FERNANDES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000588-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WELLINGTON FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WELLINGTON FERNANDES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de natureza
previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Wellington Fernandes em face do
INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 05/05/1986 a
02/09/2014, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de ser
serviço em aposentadoria especial ou majoração do coeficiente da renda mensal do benefício que
recebe, retroativo à data do requerimento administrativo (02/09/2014).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo aespecialidade do período
de 05/05/1986 a 05/03/1997, condenando a autarquia previdenciária a averbar e revisar a renda
mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/169.157.278-8, desde a DER (02/09/2014), com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único
do novo CPC, observado o art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC, em razão da gratuidade concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O autor apelou arguindo, preliminarmente, cerceamento do seu direito de produção de prova
pericial. No mérito, alega que trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
de São Paulo, de 05/05/1986 a 02/09/2014, na função de agente de segurança metroviário,
exposto de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde. Alega que não houve
apreciação das demais provas constantes nos autos e que a decisão agravada baseou-se, na sua
fundamentação, exclusivamente, no PPP emitido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo
- METRÔ. Sustenta, também, que o Decreto 53.831/64 prevê o enquadramento legal do vigia e
do agente de segurança como especial, pela presunção de sua exposição aos agentes nocivos
até a edição da Lei n. 9.032/95. Argumenta, outrossim, que há comprovação de exposição a
agentes nocivos por prova emprestada da justiça do trabalho, além de laudos técnicos elaborados
por engenheiro de segurança do trabalho e PPP, embora este, com relação ao período do
METRÔ, não retrate fielmente as condições de trabalho. Requer, por fim, a reforma da sentença,
para que seja considerado como especial o período de 05/05/1986 a 02/09/2014, determinando-
se a implantação de aposentadoria especial, na forma requerida na petição inicial.
A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, requerendo, preliminarmente, a
revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, quanto aos efeitos financeiros da revisão, bem como requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000588-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WELLINGTON FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WELLINGTON FERNANDES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
Não assiste razão à Autarquia quanto à revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor
pois, conforme novo regramento dado pelo NCPC, em princípio, a concessão da gratuidade da
justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris
tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
O artigo 99, § 2º, do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
Na hipótese dos autos, apesar de o autor receber salário e haver sido concedida a tutela
antecipada para a concessão do benefício previdenciário, isso se deu no curso da demanda e,
indubitavelmente, o autor terá que optar pelo recebimento da aposentadoria especial ou pela
manutenção de sua atividade especial; além disso, o fato de ser patrocinado por advogado
particular não é suficiente para afastar a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo autor, bem como os fundamentos considerados pelo R. Juízo a quo quando do
deferimento do benefício, pois o que importa é se a renda é suficiente para suportar o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade
especial como Agente de Segurança do METRÔ de São Paulo.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
alegada atividade especial, reiterando o pedido no curso da instrução processual. O pedido foi
indeferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual houve a interposição de agravo de
instrumento, que não foi conhecido (ID 2940859).
Na sentença proferida (ID 2940860), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento de
parte do período de atividade especial requerido na petição inicial, sob o fundamento da ausência
de documentos técnicos atestando a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da
instrução processual pode acarretar cerceamento de defesa, prejudicando a parte autora, eis que
inviabiliza a comprovação do quanto alegado na inicial.
Contudo, a necessidade de produção de prova pericial requerida será analisada em conjunto com
o recurso de apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o
mérito do recurso principal.
Portanto, postergo a sua análise para o mérito.
Passo ao exame e julgamento do mérito.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade especial de 05/05/1986 a 02/09/2014, com
a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial.
Da atividade especial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela
Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicada na MP
1.596-14 de 10/11/97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma é no sentido de que em se tratando de matéria
reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de
exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do §
1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323;
REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Análise do caso concreto
O autor comprovou o vínculo empregatício para a Companhia do Metropolitano de São Paulo –
METRÔ de São Paulo, de 05/05/1986 a 02/09/2014, na função de Agente de Segurança
Metroviário, no período alegado, conforme anotações da CTPS (ID 2940832).
Para comprovar a atividade especial juntou aos autos:
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (ID
2940833), para as funções de Agente de Segurança I e II e Operador de Tráfego Metroviário I e
II, cujo objetivo da perícia era a vistoria dos locais de trabalho dos funcionários da Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ, com vistas à comprovação da existência ou não de
agentes nocivos à saúde para fins de previdenciários.
Atesta referido laudo que os trabalhadores, dentre eles, o autor (ID 2940834), ficam expostos ao
agente nocivo ruído de 86,5 decibéis (ID 2940834), para oito horas de trabalho, sendo que devido
a atividade exercida, a qual exige atenção aos chamados do rádio de comunicação fornecido pelo
METRÔ, não há possibilidade da utilização de protetores auriculares (ID 2940834).
Conclui, também, que os profissionais encarregados da segurança do METRÔ ficam expostos a
agentes biológicos, uma vez que têm competência funcional para realizarem atendimento de
primeiros socorros aos usuários acidentados ou às vítimas de mal súbito, bem como procedem ao
recolhimento de resíduos infectados deixados nas dependências do METRÔ (ID 2940834).
Com relação aos agentes biológicos informou que até a data da realização da perícia no local de
trabalho dos funcionários que exercem a função de "Agente de Segurança Metroviário", não
existiam equipamentos de proteção coletiva para atenuar a atuação do ruído ou dos agentes
biológicos, identificados em todas as unidades da Companhia (ID 2940834).
- Laudo Técnico de Periculosidade (ID 2940835), elaborado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, em 08/02/2001, com avalição realizada na Companhia do Metropolitando de São Paulo,
comprovando que os funcionários que exercem as funções de Agente de Segurança Metroviário I
e II, ficam expostos ao fator de risco eletricidade (ID 2940835).
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 12/11/2012, atestando exposição
eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 05/05/1986 A 28/02/1996;
exposição eventual a sangue/fluidos corporais, no período de 11/09/2007 a 12/11/2012, bem
como exposição a ruído de forma permanente de 80,8 decibéis no período de 23/06/2005, até a
data da emissão (ID 2940848).
Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, anoto que sua exigência foi inserida
no art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei n.º 9.528/97, que assim
dispõe:
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
O Decreto 4.032, de 26/11/2011, alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)
e passou a dispor sobre a matéria da seguinte forma:
Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
(...)
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa
prevista no art. 283.
(...)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob
pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento
histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Contudo, o INSS somente instituiu a obrigatoriedade do referido documentos a partir da Instrução
Normativa 99, de 05/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004; atualmente a matéria está
disciplinada na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, com as alterações da
Instrução Normativa INSS/PRES 69, de 09 de julho de 2013, DOU de 10/07/2013.
Sendo assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento emitido pela empresa, no qual
deve constar a assinatura do seu representante legal ou procurador com poderes para tanto.
E não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em
Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo
segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a
intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução
Normativa 45 de 06/08/2010).
Desse modo, a partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos
os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS
que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
Entretanto, apenas a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é indicativo da
inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua
realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art.
58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que
poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com
relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa
está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91
c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de
Periculosidade, realizados no próprio local de trabalho do autor e para o mesmo período.
Todavia, apesar das inconsistências do PPP, entendo que as informações contidas nos laudos
ambientais que foram realizadas por profissionais técnicos e no próprio local de trabalho do autor,
são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial.
Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no âmbito
da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a mesma
atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e concluído
pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos da ação trabalhista
Processo nº 003501-61.2013.4.03.6183 (ID 2940865), anoto que embora tenha sido produzida
em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o
contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar,
obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC, bem como por se referir ao paradigma que
laborava para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas
atividades desenvolvidas pelo apelante, qual seja, de "Agente de Segurança Metroviário". Sendo
que decorre do princípio constitucional da isonomia, que trabalhadores dentro de um mesmo
setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o mesmo empregador e no mesmo período
de tempo, tenham tratamento isonômico, não podendo um estar sujeito à insalubridade e outros
não, se efetivamente estão sob as mesmas condições de trabalho (art. 5º, "caput", da
Constituição Federal, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST).
Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui requerida,
pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizadas no local de trabalho
do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso, seja pela
exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade de 750
volts, seja pelo fato de o autor encontram-se enquadrado na função de segurança do METRÔ,
atividade análoga a de vigia ou vigilante.
Assim, deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 05/05/1986 a 02/09/2014,
data do requerimento administrativo, por exposição a ruído (85 decibéis), agentes biológicos, ao
fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos enquadrados nos códigos 1.1.6, 1.1.8,
1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos
2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo
Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria
3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a
jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da
exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado.
Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de
20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração
dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão
na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela
Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a
perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
De outro lado, o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes
insalubres ou perigosos remeteu à análise do caso concreto.
Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em
27/05/2013 (fls. 67/108), o autor não dispunha de equipamento de proteção individual.
Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em
julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas
bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo
retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Do pedido de concessão de aposentadoria especial (espécie 46)
Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 05/05/1986 a
02/09/2014, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 28 (vinte e oito) anos, 3 (três)
meses e 29 (vinte e nove) dias.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142
da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença.
Anoto que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB em 02/09/2014. Assim, em sede de liquidação de sentença deverá fazer a opção pelo
benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/09/2014 –
ID 2940832), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Mantidos os efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo,
uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando-se a data do requerimento
administrativo (02/09/2014) e a data do ajuizamento da presente demanda (04/06/2018).
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS, EDOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a atividade especial de 05/05/1986 a 02/09/2014,
e condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, pelo somatório de 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e
nove) dias, retroativo à data do requerimento administrativo (02/09/2014), incidindo sobre as
parcelas em atraso correção monetária, juros de mora, além de honorários advocatícios, na forma
da fundamentação, observando-se o cálculo do valor da RMI e o direito de opção pelo benefício
mais vantajoso, em sede de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de WELLINGTON FERNANDES, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, com data de início - DIB em 02/09/2014, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE
SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM
AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da
atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo.
3. A necessidade de produção de prova pericial será analisada em conjunto com o recurso de
apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o mérito do
recurso principal.
4. Não assiste razão à Autarquia quanto à revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor
pois, conforme novo regramento dado pelo NCPC, em princípio, a concessão da gratuidade da
justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris
tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
7. A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o
laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP
é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
8. Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em
Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo
segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a
intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução
Normativa 45 de 06/08/2010).
9. Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é indicativo da inexistência
de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a
respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do
Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir
a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à
efetiva exposição a agentes nocivos.
10. Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a
empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei
8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
11. No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitando de São Paulo no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados
no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de
Periculosidade.
12. Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos
ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento
da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o
laudo ambiental da empresa.
13. Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no
âmbito da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a
mesma atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e
concluído pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
14. Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos da ação
trabalhista Processo nº 003501-61.2013.4.03.6183 (ID 2940865), anoto que embora tenha sido
produzida em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o
contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar,
obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC, bem como por se referir ao paradigma que
laborava para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas
atividades desenvolvidas pelo apelante, qual seja, de "Agente de Segurança Metroviário". Sendo
que decorre do princípio constitucional da isonomia, que trabalhadores dentro de um mesmo
setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o mesmo empregador e no mesmo período
de tempo, tenham tratamento isonômico, não podendo um estar sujeito à insalubridade e outros
não, se efetivamente estão sob as mesmas condições de trabalho (art. 5º, "caput", da
Constituição Federal, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST).
15. Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui
requerida, pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizados no local
de trabalho do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso,
seja pela exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade
de 750 volts, seja pelo fato de o autor encontrar-se enquadrado na função de segurança do
metrô, atividade análoga a de vigia ou vigilante.
16. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 05/05/1986 a 02/09/2014,
data do requerimento administrativo, por exposição a ruído (85 decibéis), agentes biológicos, ao
fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do
Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1,
3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo
Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria
3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a
jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar
abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período
será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já
mencionado.
17. Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de
20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração
dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão
na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela
Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a
perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
18. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, o autor não dispunha de equipamento de proteção inicial.
19. Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em
julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas
bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo
retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
20. Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 05/05/1986 a
02/09/2014, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 28 (vinte e oito) anos, 3 (três)
meses e 29 (vinte e nove) dias. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Também restou comprovada a carência de 180
(cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do
requerimento administrativo.
21. O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença. Os documentos
juntados aos autos demonstram que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição com DIB em 02/09/2014. Assim, em sede de liquidação de sentença
deverá fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no
art. 124, II, da Lei 8.213/91.
22. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/09/2014), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
23. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
24. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
25. Não há falar em reembolso de custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
26. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação
do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, negar provimento ao reexame necessario e a
apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA