Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5213815-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE
RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo,
quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários
mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal
recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença,
devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto para fins de
tempo de contribuição como para carência.
- A parte autora não atingiu tempo de serviço suficiente ao recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Arbitrados os honorários advocatícios a cargo da parte autora em R$ 1.000,00 (um mil reais),
observando-se a gratuidade judicial.
- Reexame necessário não conhecido e apelação do parcialmente INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5213815-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370-N, WILTON ANTONIO
MACHADO JUNIOR - SP375418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5213815-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FULVIO GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A, JOSE
FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o cômputo dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo
(15/09/2016), com juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do
STJ. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias (Id 128878962).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o período de
auxílio-doença foi computado pelo INSS, mas a parte autora não alcançou tempo de
contribuição suficiente à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da
sentença para fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil (Id 128878967).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5213815-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FULVIO GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A, JOSE
FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Novo Código de
Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à
concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não prospera a submissão do julgado à remessa necessária.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo (31/05/2016).
De início, retifico, de ofício, erro material da sentença para corrigir a data do requerimento
administrativo do benefício - DER, que ocorreu em 31/05/2016, conforme a petição inicial e
documentação dos autos (Id 1288788889 e Id 128878892), e não em 15/09/2016, como
constou.
A parte autoraesteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença nos períodos de
26/08/1998 a 01/11/1998, 06/12/2010 a 15/01/2011, 03/07/2013 a 13/08/2013, 15/10/2013 a
31/03/2014, 16/04/2015 a 26/04/2016 e 08/11/2016 a 18/05/2017, durante ou intercaladamente
aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social (Id 128878910, páginas 7/27).
Entendo que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto
para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei
8.213/91, assim dispõe:
"art. 29.
(...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
(...)"
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário
deve ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201101917601, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2014)
Assim, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS ou efetuou
recolhimentos previdenciários(Id 128878890, páginas 2/3; Id 128878910, páginas 7/27),
somado aos períodos em que recebeu auxílio-doença, é suficiente para garantir-lhe o
cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Alega o INSS, contudo, não haver tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício
pretendido.
De fato, a parte autora não atingiu tempo de serviço suficiente ao recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal
e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o nãopreenchimento dos requisitos
após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (Id 128878911, págs. 12 a 20), o
somatório do tempo de serviço/contribuição da parte autora totalizou 24 anos, 8 meses e 18
dias, tendo sido benefício indeferido em 15/09/2016, em razão do não cumprimento do tempo
mínimo.
Computando-se os períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença, com o período
anotado em CTPS e as contribuições previdenciárias recolhidas (Id 128878890, páginas 2/3; Id
128878910, páginas 7/27), conforme extrato CNIS,de01/10/1981 a 28/03/1986, 01/11/1989 a
30/09/1991, 01/12/1991 a 31/08/1998, 26/08/1998 a 01/11/1998, 01/11/1998 a 31/10/1999,
01/11/1999 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 28/02/2003, 01/04/2003 a
31/07/2003, 01/04/2003 a 30/09/2005, 01/10/2003 a 30/11/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004,
01/02/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 31/12/2009, 01/10/2010 a 30/09/2012, 01/07/2010 a
31/10/2011, 06/12/2010 a 15/01/2011, 06/12/2010 a 15/01/2011, 01/12/2011 a 31/12/2013,
01/11/2012 a 31/12/2012, 03/07/2013, 13/08/2013, 15/10/2013 a 31/03/2014, 01/03/2014 a
30/06/2015, 16/04/2015 a 26/04/2016 e de 27/04/2016 a31/05/2016,excluídos aqueles
concomitantes às contribuições, conforme extrato CNIS, o somatório totaliza(13 anos, 5 meses
e 14 dias),em 16/12/1998, assim, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que proporcional, pelas regras anteriores a EC 20/1998, pois não havia preenchido o tempo
mínimo de serviço de 25 anos. Por sua vez,ainda que contabilizados os recolhimentos com
anotações de pendências no sistema (PREC-MENOR-MIN e PREM-EXT, Id 128878911,
páginas 9/10), em 31/05/2016, data do requerimento administrativo,o somatório do tempo de
serviço/contribuição da parte autora totalizaria 28 (vinte e oito) anos e 11(onze) meses,também,
não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumprido o pedágio exigido
de 4 anos, 7 meses e 12.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela relativa a
implantação determina na sentença, pois, na data do requerimento administrativo formulado em
31/05/2016, a parte autora não havia cumprido o tempo mínimo exigido
Portanto, a autora faz jus apenas ao pedido inclusão dos períodos emesteve no gozo de
benefício por incapacidade (auxílio-doença),intercalados com períodos contributivos,para fins
de carência.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, arbitro os honorários advocatícios a cargo da
parte autora em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se a gratuidade judicial.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para manter o reconhecimento dos períodos de gozo
de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para efeito de carência, ejulgar
improcedente o pedido de aposentadoria, com a revogação da tutela de implantação do
benefício e verbas de sucumbência, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE
RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo,
quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários
mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal
recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999
– Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença,
devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto para fins de
tempo de contribuição como para carência.
- A parte autora não atingiu tempo de serviço suficiente ao recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Arbitrados os honorários advocatícios a cargo da parte autora em R$ 1.000,00 (um mil reais),
observando-se a gratuidade judicial.
- Reexame necessário não conhecido e apelação do parcialmente INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
