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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:09:45

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo). - Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas. - Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013. - Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário, inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença. - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003385-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0003385-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO
DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente
mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual
não conheço do reexame necessário.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave
"Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante
comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91);
Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro
ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da
perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).
- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de
natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.
- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos
termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.
- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser
computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na
ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
do INSS, conforme determinado na sentença.
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003385-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



APELADO: ADEMIR DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA GUAZZELLI MARINS BERNARDES - SP61929-
N, LOURENCO LEONEL PEDROSO NETO - SP75977

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003385-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA GUAZZELLI MARINS BERNARDES - SP61929-
N, LOURENCO LEONEL PEDROSO NETO - SP75977
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial
da pessoa portadora de deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio
sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB 167.772.535-1), com
DIB na data da citação (20/11/14), correção monetária e juros de mora, além de despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data
da sentença.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apelação o INSS requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a parte autora
não é considerada inválida para o trabalho, não fazendo jus à concessão do benefício, na forma
da Lei Complementar nº 142/2013. Sustenta que não pode ser reconhecida a atividade especial

em período anterior ao reconhecimento da incapacidade, bem como devem ser observados os
períodos de incapacidade e o efetivo agravamento fins de apuração do real fator de conversão,
nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013. Alega, ainda, que não devem ser
computados os períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Requer, por fim, quea
correção monetária e os juros de mora tenham incidência conforme a Lei nº 11.960/2009, a
redução da verba honorária e observância da Súmula 111 do STJ, bem como a fixação do
termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003385-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA GUAZZELLI MARINS BERNARDES - SP61929-
N, LOURENCO LEONEL PEDROSO NETO - SP75977
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação

ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, a despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é
absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários
mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.

Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.


A questão em análise consiste na possibilidade de caracterizar a parte autora como pessoa
portadora de deficiência nos termos definidos na Lei Complementar nº 142/2013, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Com relação ao benefício requerido, o art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC
47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).

Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.

O art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.

Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/10/1969, requereu na via administrativa o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (NB:
42/167.772.535-1) em 19/02/2014. O benefício foi indeferido sob a motivação de que após

apurado o tempo contributivo de 25 anos, 02 meses e 23 dias até a DER, a perícia do INSS não
constatou a deficiência grave, moderada ou leve suficiente à concessão do benefício (Id
96776166, pág. 13).

Realizada a perícia judicial em 20/06/2016 (Id 90470470, págs. 20 a 26), o Perito Judicial
afirmou que a parte autora apresenta grave Sequela de Poliomielite em membro inferior direito,
adquirida na infância, com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91),
Deformidade de Quadril (Cid - B91), Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e
Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid -
10 M51.1), apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho
(deficiência grau severo).

Assim, a perícia médica judicial foi capaz de estabelecer, de maneira clara e fundamentada, os
motivos pelos quais concluía pela existência de deficiência em grau grave (severa) que
culminou na total incapacidade laborativa da parte autora. Afasta-se, ainda, a alegação do INSS
de inexistência de deficiência em período anterior à data da perícia, pois demonstrado que o
autor é portador de sequela severa de poliomielite desde a infância, cujo agravamento, em
2014, culminou com a invalidez total verificada na data da perícia judicial.

Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de
natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.

Observo que o pedido formulado na exordial não está relacionado à concessão de benefício em
razão de incapacidade laborativa do requerente para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, mas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei
Complementar nº 142/2013.

Observado o período contributivo anotado na CTPS, de 05/10/1988, sem data de rescisão até o
ajuizamento da ação, nos dados do CNIS e no documento Id 96776164, pág. 29), apurado pelo
INSS na via administrativa, na data do requerimento administrativo NB: 167.772.535-1), em
19/02/2014, totaliza 25 anos, 02 meses e 23 dias, e mais de 180 contribuições mensais, razão
pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº
142/2013.

Embora a parte autora tenha requerido na petição inicial aposentadoria especial à pessoa
portadora de deficiência, é certo que não reclamou períodos a serem reconhecidos como
especiais, bem como não recorreu da r. sentença. Assim, o somatório de seu tempo contributivo
será apurado na forma já constante na tabela de tempo calculada na via administrativa, sendo o

período incontroverso.

Anoto, também, que que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-
doença (NB:31/126.751.287-0, de 01/11/2002 a 14/04/2003; 31/547.193.082-3, de 23/07/2011
a08/09/2011; 31/554.522776-4, de 04/12/2012 a 22/10/2013; 31/605.687.265-7, de 02/04/2014
a 08/09/2014 e 31/617.103.852-4, de 04/01/2017 a 21/08/2019, contudo, os períodos de gozo
de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para
fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE
1.298.832 - Tema 1.125), observado o termo inicial do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na
ausência de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da
citação do INSS, conforme determinado na r. sentença.

Em consulta aos dados do CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se
que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez no curso do
processo, (NB:32/630.143.270-7), com termo inicial fixado em 22/08/2019. Sendo vedada a
cumulação de mais de uma aposentadoria no mesmo regime de previdência social (artigo 124,
inciso II, da Lei 8.231/1991), fica ressalvado o direito à opção da parte autora pelo benefício
mais vantajoso, realizando-se, em sede de liquidação de sentença a devida compensação, se
for o caso.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a verba honorária conforme acima explicitada
e, de ofício, fixar os demais consectários legais, na forma da fundamentação.

É o voto.
















E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E
EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é
absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários
mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave
"Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante
comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91);
Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro
ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da
perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).
- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de
natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.
- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos
termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.
- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser
computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na
ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da
citação do INSS, conforme determinado na sentença.
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as
alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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