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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:14

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente . - A anotação lançada de forma extemporânea na CTPS do segurado, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. - A parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013 (deficiência "grau moderado", termo inicial da deficiência, tempo contributivo mínimo), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013. - Correção monetária na forma do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5155697-79.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5155697-79.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO DE TRABALHO COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ANOTADO NA
CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente
mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No
caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do
vínculo do requerente .
- A anotação lançada de forma extemporânea na CTPS do segurado, não tem o condão de
afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade.
- A parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013 (deficiência
"grau moderado", termo inicial da deficiência, tempo contributivo mínimo), fazendo jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com termo
inicial fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.
- Correção monetária na forma do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de
agosto de 2020.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5155697-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: IZILDA APARECIDA DOS SANTOS - SP238355-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5155697-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: IZILDA APARECIDA DOS SANTOS - SP238355-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de procedência do
pedido para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria prevista no art. 3º, inciso II, da
Lei Complementar nº 142 e art. 70-C do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.146/13,

a ser calculado nos termos da Lei nº 8.213/91, a partir da data da entrada do requerimento
administrativo (12/12/2013), além de custas, despesas processuais, honorários advocatícios
fixados nos termos do inciso II, § 4º, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença (Súmula 111/STJ), com correção monetária fixada nos termos do RE 870.947/SE e
juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Concedida tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apelação interposta pelo INSS, alegando que a parte autora não comprovou o tempo mínimo
em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, alega que o índice correto de
atualização monetária é o INPC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5155697-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: IZILDA APARECIDA DOS SANTOS - SP238355-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.


Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, a despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é
absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários
mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.

Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.

O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,

estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).

Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao
segurado com deficiência, observados os seguintes critérios:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.

A perícia judicial concluiu que a parte autora sofreu acidente automobilístico, em 11/1984, em
Pirajú/SP, resultando trauma ocular (perda total da visão do olho esquerdo), apresentando o
incapacidade em grau “moderado para grave” (Id. 123670640, págs. 1 a 10 e ID 123670659,
págs. 1 a 10).

O INSS não questionou o requisito da deficiência apurada em Juízo. Insurgiu-se apenas quanto
ao não cumprimento do tempo contributivo mínimo, alegando que o vínculo empregatício da
parte autora, no período de 10/03/1984 a 10/02/1984, para a agremiação PIRAJU FUTEBOL
CLUBE, não pode ser computado para fins do benefício requerido, diante da anotação
extemporânea na CTPS, expedida em 10/09/1985.

Razão não assiste ao INSS.

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Decreto nº

3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade
da anotação do vínculo do requerente.

Conforme entendimento desta Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, o fato de a anotação se caracterizar como extemporânea, não tem o condão de afastar
a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO NA CTPS.
1. O período de trabalho de 07/01/1973 a 12/10/1974, anotado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS do autor (fls. 29/31), constitui prova do seu desempenho e do tempo
de contribuição equivalente.
2. A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da
CTPS, não é suficiente para invalidá-lo.
3. O tempo de serviço laborado no período de 07/01/1973 a 12/10/1974, é de ser computado
com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação provida em parte."
(AC 00026854920094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DATA:28/03/2017);

"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1.
Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo
de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de
contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador. 2. Reconhecida a regular
atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1960 a 24.02.1961. 3. A anotação de
contrato de trabalho em CTPS, ainda que extemporânea, não retira a presunção de veracidade
acerca do efetivo exercício da atividade. 4. Apelação desprovida." (AC
00003802619994036115, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Sendo assim, o vínculo empregatício do autor como atleta profissional para a referida
agremiação deve ser computado para fins de concessão do benefício requerido, pois o INSS

não provou que as anotações efetuadas na CTPS daparte autora são inverídicas, observando-
se, ainda, que o desconto e recolhimento das contribuições, bem como a correta informação
prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da
parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação
previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício.

Dessa forma, o somatório do tempo contributivo da parte autora, conforme já apurado na via
administrativa, de 10/09/1985 a 12/12/2012, soma 28 anos, 03 meses e 03 dias (Id 123670508,
págs 4 a 5), e acrescido do período contributivo anotado na CTPS, de 10/03/1984 a 10/02/1984
(Id 123670557), totaliza, até a data do requerimento administrativo (NB: 42/167.116.615-6),
formulado em 12/12/2013, tempo superior a 24 anos de contribuição, conforme previsto no art.
3º da Lei Complementar nº 142/13, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (deficiênciamoderada).

Correção monetária e juros de mora na forma do vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução
nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária, nos termos da
fundamentação.

É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO DE TRABALHO COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ANOTADO NA
CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS

PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é
absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários
mínimos.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da
anotação do vínculo do requerente .
- A anotação lançada de forma extemporânea na CTPS do segurado, não tem o condão de
afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade.
- A parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013 (deficiência
"grau moderado", termo inicial da deficiência, tempo contributivo mínimo), fazendo jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com termo
inicial fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.
- Correção monetária na forma do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de
10 de agosto de 2020.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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