
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001857-83.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento e a averbação da atividade urbana nos períodos de 17/09/1973 a 26/11/1973, 01/07/1975 a 30/04/1981, 21/07/1994 a 08/03/1995, 17/04/1991 a 05/11/1998 e de 05/11/1998 a 10/09/2012, da atividade especial de 19/11/1985 a 30/09/1986, 01/06/1986 a 16/04/1991 e de 05/11/1998 a 10/09/2012, sua conversão para tempo de serviço comum, inclusão no período básico de cálculo dos salários-de-contribuição correspondentes ao período de reintegração no emprego decorrente de sentença trabalhista (17/04/1991 a 05/11/1998) e, após a reintegração, do período de 05/11/1998 a 20/01/2011 ou do período de 05/11/1998 a 10/09/2012, e consequentemente condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição objeto do primeiro requerimento administrativo (NB: 42/155.353.278-0), retroativo à DER (20/91/2011) ou subsidiariamente, retroativo à data do segundo requerimento administrativo (NB:161.880.008-3), DER: 10/09/2012. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução mérito, com relação ao pedido de reconhecimento e averbação da atividade urbana no período de 21/07/1994 a 08/03/1995 e de parcial procedência com relação aos demais pedidos, para reconhecer e averbar os períodos urbanos comuns de 01/07/1975 a 30/04/1981, 17/04/1991 a 04/11/1998, 05/11/1998 a 20/01/2011, os períodos especiais de 19/11/1985 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 16/04/1991, 19/11/2003 a 28/06/2007 e de 01/02/2009 a 20/01/2011, com a consequente conversão para tempo de serviço comum, condenando o INSS a implantar em benefício do autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativo à data do primeiro requerimento administrativo, incidindo sobre as parcelas em atraso juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010, alterado pela Resolução 267/2013, além de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II e § 5º, do NCPC, e da Súmula 111 do STJ. Nos termos do art. 300 do NCPC deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz que a documentação juntada aos autos não permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença recorrida, eis que somente a partir de 04/10/2004 é que restou demonstrado que havia responsável técnico pelas condições ambientais, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em período anterior. Alega, ainda, que não foi juntado aos autos Laudo Técnico das Condições do Trabalho, para fins do reconhecimento do agente agressivo ruído, bem como a utilização do EPI. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, com relação à correção monetária. Prequestionamento (art. 1º-F da Lei 9.494/97, arts. 100, § 12 e 102, I, alínea "I", e § 2º, da CF).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Do reconhecimento da atividade urbana comum.
Para comprovar a atividade comum reconhecida na r. sentença, no período de 01/07/1975 a 30/04/1981, o autor juntou aos autos cópia da CTPS nº 043311, Série 381ª, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho em 25/11/1981 (fls. 70/72), na qual se observam anotações feitas pela pessoa indicada como empregadora, relativas ao termo inicial do contrato de trabalho (01/07/1975), rescisão (30/04/1981), função "auxiliar de feirante", o local da prestação dos serviços - estabelecimento (feirante) e o salário inicial, no valor inicial de quinhentos e trinta e dois cruzeiros e oitenta centavos.
As anotações lançadas na CTPS, salvo prova de fraude, gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Superior Tribunal do Trabalho. Observando-se, também, que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
No caso dos autos, o registro em carteira de trabalho constitui prova material do trabalho desenvolvido pelo autor no período referido, e não simples início de prova, devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Sendo que o simples fato de a anotação do contrato de trabalho da parte autora ter sido realizada após o início da prestação laboral, em razão da emissão da CTPS somente em 25/11/1981, bem como de referida anotação não constar na sua integralidade CNIS (fls. 319), não é suficiente para negar validade as suas anotações, pois tal prática é rotineira e de praxe nas relações empregatícias, verificando-se, ainda, que as folhas da CTPS se encontram em numeração sequencial, sem nenhuma rasura, sendo que no campo das anotações gerais da referida CTPS contam recolhimentos consignados pelo empregador relativos ao imposto sindical da categoria profissional (1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 - fls. 78), bem como opção feita pelo autor pelo regime do FGTS, em 01/07/1975 (fls. 83).
Dessa forma, não obstante a carteira profissional tenha sido emitida em 25/11/1981 e a prestação laboral em 01/07/1975 a 30/04/1981, o conjunto probatório demonstra a veracidade das anotações ali lançadas, devendo ser computado na aposentadoria da parte autora.
Da mesma forma, devem ser mantidos os termos da sentença, com relação ao reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 17/04/1991 a 04/11/1998 e de 05/11/1998 a 20/01/2011, trabalhados para a empresa AUTOMETAL S/A, eis que, apesar de haver anotação na CTPS, no sentido de ter ocorrido a rescisão do contrato de trabalho em 16/04/1991 (fls. 75 e 97), o autor juntou aos autos declaração da empregadora, emitida em 10/02/2011, no sentido de que ele era funcionário da empresa desde 19/11/1985, tendo sido afastado do emprego no período de 17/04/1991 a 04/11/1998, quando foi reintegrado por decisão proferida pela Justiça do Trabalho (fls. 36).
Observa-se assim que, apesar de haver a anotação relativa à rescisão do contrato de trabalho em 16/04/1991, é certo que constam dos autos documentos, especificadamente, cópia de sentença trabalhista transitada em julgado, que revogou a dispensa e reconheceu ao autor o direito à estabilidade no emprego e determinou a sua reintegração, com o pagamento dos salários do período de afastamento (fls. 117/126), a partir de 05/11/1998, tendo sido determinada a retificação na CTPS (fl. 64 da CTPS - fl. 93 dos autos) e também os recolhimentos previdenciários pelo empregador (fls. 127/148).
Da atividade especial
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
No caso em tela, deve ser mantido o enquadramento, a conversão e averbação da atividade especial, nos períodos de 19/11/1985 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 16/04/1991, 19/11/2003 a 28/06/2007 e de 01/02/2009 a 20/01/2011, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42 e 159).
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum, o que restou observado na sentença recorrida.
O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
Assim, não há fala em utilização de equipamento de proteção individual eficaz para o período anterior a 13/12/1998. Com relação ao período posterior, pelo fato de o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A alegação do INSS, no sentido de que somente a partir de 04/10/2004 é que restou demonstrado que havia responsável técnico pelas condições ambientais, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em período anterior, deve ser afastada, eis que, nos autos da ação trabalhista ajuizada em 20/08/1992, foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão de perícia realizada no local do trabalho, a qual constatou a existência de insalubridade em razão da exposição a elevados níveis de ruído (de 84 a 95 decibéis) e determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (fls.117/118).
Da aposentadoria.
Computando-se a atividade comum, de 01/07/1975 a 30/04/1981, 01/08/1984 a 23/10/1984, 09/02/1985 a 19/08/1985, 29/08/1985 a 01/10/1985, 03/10/1985 a 12/11/1985, 17/04/1991 a 04/11/1998, 05/11/1998 a 18/11/2003, 29/06/2007 a 02/11/2008, 03/11/2008 a 31/01/2009, a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, de 19/11/1985 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 16/04/1991, 19/11/2003 a 28/06/2007 e de 01/02/2009 a 21/01/2011, o autor totaliza até a data do primeiro requerimento administrativo em 20/01/2011 (fl. 22), 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinada no art. 201, § 7º, da CF e nos termos dos artigos 53, II, 28 e 29 da Lei 8.213/91.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, DOU NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, E À APELAÇÃO DO INSS.
LUCIA URSAIA
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| Data e Hora: | 14/11/2017 19:23:31 |
