D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 05/03/1997, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS e fixar os honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025140-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o enquadramento da atividade especial nos períodos de 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 18/06/2002, 02/01/2003 a 14/02/2009 e de 02/09/2009 a 30/01/2015, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/171.335.022-7), em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas do benefício retroativo à data do requerimento administrativo, em 27/04/2015, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, para reconhecer e determinar a averbação dos períodos especiais de 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 18/06/2001, 02/01/2003 a 14/02/2009 e de 02/09/2009 a 30/01/2015, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria comum e especial, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas em atraso correção monetária, nos termos da Resolução 561/2007 do CJF e juros de mora, a partir da data da citação e nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração alegando que a sentença é citra petita, uma vez que deixou de analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial, no período de 19/06/2001 a 18/06/2002. Os embargos foram acolhidos para integrar a sentença, reconhecendo a atividade especial no período reclamado (fls. 251/252).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos períodos de 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 05/03/1997, pois já foram enquadrados na via administrativa. Com relação aos demais pedidos, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes, sustentando que a documentação juntada aos autos não permite o enquadramento como de atividade exclusivamente especial.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Objetiva a parte autora o enquadramento da atividade especial nos períodos de 07/01/1980 a 30/06/1986 a 01/08/1986, 16/08/1990, 01/10/1990 a 18/06/2002, 02/01/2003 a 14/02/2009 e de 02/09/2009 a 30/01/2015, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/171.335.022-7), em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas do benefício retroativo à data do requerimento administrativo, em 27/04/2015 (fls. 135/142).
Verifica-se que o autor não tem interesse de que o Judiciário reconheça a especialidade dos períodos de 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 05/03/1997, eis que incontroversos, pois já reconhecidos na via administrativa (fls. 215), e conforme informado pelo autor (fls. 191/194).
Apesar do despacho (fls. 216) ter reconhecido a perda de interesse de agir em relação a referidos períodos, é certo que na sentença procedeu ao reconhecimento da atividade especial de todo o tempo de atividade especial requerido na petição inicial.
Assim, a analise judicial ficará limitada ao enquadramento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/06/2002, 02/01/2003 a 14/02/2009 e de 02/09/2009 a 30/01/2015.
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
No caso em tela, deve ser mantido o enquadramento e averbação da atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 18/06/2002, 02/01/2003 a 14/02/2009 e de 02/09/2009 a 30/01/2015.
A parte autora juntou aos autos PPPs emitidos pela empregadora em 31/01/2015(fls. 21/22), bem como prova emprestada, consistente no laudo pericial elaborado por engenheiro civil no Processo nº 0011582-56.2009.8.26.0624 (fls. 143/161).
A perícia judicial realizada no local de trabalho do autor, em 18/01/2017 (fls. 221/230), concluiu que o segurado trabalhou como empregado da empresa LOPESCO Indústria de Subprodutos Animais Ltda., nos períodos reclamados, nas funções de auxiliar de encarregado (suas atividades consistiam em retirar maços de tripas previamente calibradas e metradas das caixas plásticas, transportá-las para a mesa de conferências, pegar as extremidades das vísceras e colocar as canilhas de ar no interior da tripa, colocar nos calibres para verificar se o produto está de acordo com identificação e marcada pelos barbantes de nylon, ainda, verificava a metragem, a qualidade do produto e os classificava, além de exercer as atividades inerentes às funções de ajudante de produção, consistente na calibração e manuseio de tripas bovinas úmidas; como encarregado de produção (suas atividades consistiam em orientar, coordenar, treinar e distribuir as atividades aos demais colaboradores). Segundo a perícia, embora o autor estivesse executado a função de encarregado de produção, é certo que ficou exposto também a agentes insalubres, uma vez que seu posto de trabalho ficava no chão da fábrica - na linha de produção.
Assim, concluiu o perito judicial que em todas as atividades realizadas pelo segurado, ele ficou exposto a trabalho insalubre, eis que permanecia com os membros superiores e tórax molhados, de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, bem como que as atividades desenvolvidas pelo autor eram insalubres, pela existência de umidade, agentes biológicos e químicos previstos (NR-15, Anexo 10 - Umidade, Anexo 13 - Químico e Anexo 14 - Biológicos, Decreto 53.831/1964, código 1.1.3 Umidade, 1.29 - Outros Tóxicos Inorgânicos - Agentes Químicos - Ácido acético, Bissulfito de sódio e Dióxido de cloro, código 1.3.0, Decreto 83.080/1979 - código 1.2.11 - Outros Tóxicos e Associação de Agentes - Agentes Químicos - Ácido acético, Bisulfito de sódio e Dióxido de cloro, 1.3.0, Biológicos - Decretos 2. 172/1997 e 3.048/1999, código 1.0.19 - Outras Substâncias Químicas - Ácido acético, Bissulfito de sódio e Dióxido de cloro 3.0.1, Agentes Biológicos, 4.0.0 - Associação de Agentes - Umidade).
Assim, deve ser afastada a alegação do INSS de que os PPP's juntados aos autos apontaram apenas para o agente físico umidade, sem especificação ou mensuração, pois, a despeito dos PPP's juntados com a petição inicial, houve a produção de prova pericial no local de trabalho do autor que descreu quais os agentes agressivos atuavam no ambiente de trabalho.
O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
Assim, não há fala em utilização de equipamento de proteção individual eficaz para o período anterior a 13/12/1998. Com relação ao período posterior, pelo fato de o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, deve ser apurada no caso concreto em relação a agente diverso do ruído (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No caso dos autos a perícia judicial comprovou a insalubridade do meio ambiente de trabalho do autor.
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 06/03/1997 a 18/06/2002, 02/01/2003 a 14/02/2009 e de 02/09/2009 a 30/01/2015, somada ao período já enquadrado na via administrativa, de 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 05/03/1997), o autor soma até a data do requerimento administrativo (27/04/2015), 33 anos, 9 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
Dessa forma, deve ser mantida a conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial, nos termos fixados na sentença recorrida.
A parte autora requereu nas contrarrazões a fixação dos honorários recursais.
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, cumpre observar que tanto a publicação da sentença, quanto a interposição do recurso de apelação pela parte autora, ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que se verificou no caso vertente.
Dessa forma, publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 05/03/1997, e NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, e À APELAÇÃO DO INSS, e fixo os honorários recursais, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 05/06/2018 18:23:53 |