
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013422-18.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VAGNER ADALBERTO SONSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
APELADO: VAGNER ADALBERTO SONSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013422-18.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VAGNER ADALBERTO SONSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
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Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de reexame dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 08/07/2011, contra o v. acórdão de Id 90522965, páginas 49/58, proferido pela Egrégia 10ª Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, conforme determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Id 90522965, páginas 111/119).Nos embargos de declaração alega o INSS, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso e obscuro quanto à legislação que autoriza o reconhecimento da atividade especial. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após 05/03/1997, uma vez que a parte autora ficou exposta a ruído abaixo de 90 e 85 decibéis. Alega, ainda, a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. Requer sejam acolhidos os aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a integralização do acórdão, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013422-18.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VAGNER ADALBERTO SONSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
APELADO: VAGNER ADALBERTO SONSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Na presente demanda, a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade urbana, de natureza especial, nos períodos de 28/05/1973 a 30/11/1977 e de 01/12/1977 a 12/02/2007 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial mencionada e a conceder a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária (Id 90522964, páginas 88/91).
As partes interpuseram recurso, requerendo a reforma da sentença (Id 90522964, páginas 94/98 e 102/104).
A r. decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput e § 1°-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para fixar a prescrição quinquenal e isentar das custas e despesas processuais e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo-se o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 28/05/1973 a 30/11/1977 e de 01/12/1977 a 12/02/2007 e a concessão da aposentadoria especial (Id 90522964, páginas 111/119).
Negado provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, que sustentava ser indevido o reconhecimento da atividade especial, assim como, postulava a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora (Id 90522965, páginas 14/30).
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para que os juros de mora, a partir de 30.06.2009, sejam aplicados na forma prevista no art.1°-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado (Id 90522965, páginas 49/58), houve interposição de Recurso Especial.
No E. STJ foi dado parcial provimento ao recurso para determinar que, no período entre a edição do Decreto 2.171/1997 e a vigência do Decreto 4.882/2003, seja observada, para fins de consideração da atividade especial, apenas a atividade exercida sob pressão sonora superior a 90 decibéis, com a remessa dos autos a este Tribunal para reapreciação do feito (Id Id 90522965, páginas 111/119).
Passo ao julgamento da matéria nos termos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído superior a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído de 85 decibéis.
No período questionado pelo INSS nos embargos de declaração, de fato, o formulário com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e o laudo técnico relatam que o autor trabalhou para empresa Fundituba Indústria Metalúrgica Ltda., como chefe processamento dados/sub-gerente de seção planejamento e controle de produção, sendo que no período de 05/03/1997 a 12/02/2007, as atividades consistiam em "Coordenar o processamento das prioridades na linha de fabricação; coletar os dados de programação da produção; analisando o andamento diário dos serviços; controlar volume de material utilizado, suas sobras e reaproveitamento; relatar as horas trabalhadas e as quantidades de pecas produzidas: requisitar o material faltante; controlar paradas de maquinas; acompanhar serviços de manutenção em gemi na área de produção; coordenar transporte de matéria prima e pecas entre as áreas de produção; acompanhar desenvolvimento de novas pecas em outros setores de produção da fabrica; efetuar outras tarefas inerentes ao setor.", tendo ficado exposto a ruído de 83 decibéis (Id 90522964, páginas 31/36).
Assim, com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído no período acima mencionado, o v. acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.
Contudo, a despeito da adequação do julgamento ao que restou decidido pelo E. STJ no REsp 1398260/PR, deve ser mantido reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 10/12/1997, pois, embora não tenha constado do julgamento anterior, o autor trabalhou em indústria metalúrgica de fundição de metais, com enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.
Por outro lado, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 11/12/1997 a 12/02/2007.
Em consequência, diante da redução do tempo de serviço, necessário reanalisar os critérios da aposentadoria.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 90522964, páginas 19/24) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial nos períodos de 28/05/1973 a 30/11/1977 e de 01/12/1977 a 10/12/1997, com o tempo de serviço comum (Id 90522964, páginas 19/24), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, na data da EC nº 20/98 e de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo (27/04/1999), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/1999), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes,
para considerar comum a atividade exercida pela parte autora no período de 11/12/1997 a 12/02/2007, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, conforme explicitado, e fixar a forma de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMIANÇÃO DO E. STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído, o acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR e do REsp 1.629.906/SP que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.
- Contudo, a despeito da adequação do julgamento ao que restou decidido pelo E. STJ no REsp 1398260/PR, deve ser mantido reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 10/12/1997, pois, embora não tenha constado do julgamento anterior, o autor trabalhou em indústria metalúrgica de fundição de metais, com enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.
- Por outro lado, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 11/12/1997 a 12/02/2007.
- Em consequência, diante da redução do tempo de serviço, necessário reanalisar os critérios da aposentadoria.
- Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, computando-se o tempo de atividade especial com o tempo de serviço comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, na data da EC nº 20/98 e de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo (27/04/1999), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
