
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005542-86.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
APELADO: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005542-86.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
APELADO: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de reexame dos embargos de declaração opostos pela parte autora, em 18/11/2020, contra o v. acórdão de Id 146002889 e 146179645, proferido pela Egrégia 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, conforme determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Id 259912007, páginas 06/08).
Nos embargos de declaração alega a parte autora, em síntese, que o v. acórdão embargado é obscuro no que tange à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 25/09/2006 e, consequentemente, ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. Sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme pedido subsidiário formulado na petição inicial. Requer, ainda, a reafirmação da DER caso seja necessário para a concessão do benefício. Requer sejam acolhidos os aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a integralização do acórdão, bem como para fins de prequestionamento.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005542-86.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
APELADO: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Na presente demanda, a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade urbana, de natureza especial, no período de 04/01/1988 a 25/09/2006 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-se a autarquia previdenciária a averbar a atividade especial no período de 01/06/1990 a 28/05/1998, com a conversão do tempo especial em comum e soma aos demais tempos comuns e contribuições já reconhecidos administrativamente, fixando a sucumbência recíproca (Id 104184653, páginas 160/165).
As partes interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença (Id 104184653, páginas 211/216 e 219/236).
A r. decisão monocrática, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para reconhecer como especial o período de 04/01/1988 a 28/04/1995, restando indeferida a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação (Id 104184653, páginas 248/258).
Contra esta decisão foram rejeitados os embargos de declaração da parte autora e o seu agravo interno, que sustentavam ser devido o reconhecimento da atividade urbana, de natureza especial e a concessão da aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (Id 134430499 e Id 146002889 a 142781737).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido no agravo interno, houve interposição de Recurso Especial (Id 153183308 a 150305147 e Id 155329481 a 155329742).
No E. STJ foi dado provimento ao recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios (Id 259912007, páginas 06/08).
Passo ao julgamento da matéria nos termos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, no período de 29/04/1995 a 25/09/2006, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora estivesse exposta durante a jornada de trabalho a agentes agressivos superiores aos limites legais previstos na legislação previdenciária, ante a ausência de comprovação das condições adversas de trabalho, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, conforme entendimento desta Turma.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários não informam a exposição a nenhum agente agressivo a que a parte autora estava submetida durante o exercício de suas funções.
Desta forma, restou assente no acórdão embargado a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, haja vista o período de atividade insalubre totalizar menos de 25 anos de labor em condições especiais, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, no que tange à análise dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, razão assiste à embargante, pelo que passo a sanar a omissão apontada.
Observo que a parte autora cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Computado o tempo de atividade especial reconhecido e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza 24 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio correspondente a 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98, no caso, equivalentes a 2 anos, 2 meses e 24 dias.
De outra parte, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio), na data do requerimento administrativo (17/11/2008), pois somava 34 anos, 0 meses e 26 dias, contudo não cumpria o requisito etário (53 anos) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não fazendo jus à concessão do benefício.
Entretanto, foi realizada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que revelou a continuidade do contrato de trabalho anotado na CTPS posteriormente ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, computado mencionado registro, a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta) anos, em 04/03/2011, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
A Lei Processual Civil orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o art. 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada (04/03/2011), nos termos do Tema 995/STJ.
Devem ser descontados/compensados em sede de execução pagamento de benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Observando-se, ainda, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, no julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que proceda o imediato cálculo do tempo de contribuição, bem como que adote as providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria devido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/1995. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, no período de 29/04/1995 a 25/09/2006, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora estivesse exposta durante a jornada de trabalho a agentes agressivos superiores aos limites legais previstos na legislação previdenciária, ante a ausência de comprovação das condições adversas de trabalho, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, conforme entendimento desta Turma.
- Restou assente a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, haja vista o período de atividade insalubre totalizar menos de 25 anos de labor em condições especiais, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Na data do requerimento administrativo, em que pese a parte autora tivesse cumprido o acréscimo do tempo de serviço (pedágio), é certo que não cumpria o requisito etário (53 anos) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não fazendo jus à concessão do benefício.
- Cumpridos os requisitos legais, mediante reafirmação da DER, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada, nos termos do Tema 995/STJ.
- Devem ser descontados/compensados em sede de execução pagamento de benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Cabível a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
