Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013072-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Quanto a alegada omissão, embora não tenha sido expressamente consignado na decisão
embargada a reafirmação da DER para computar períodos contributivos posteriores à data do
requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, verifica-se que os períodos alegados no
recurso da parte autora foram computados para análise do tempo contributivo.
- Observo também que embora na decisão embargada tenha sido reconhecida a atividade
especial nos períodos de 08/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/07/1996 e de 01/08/1996 a
10/12/1997, verifica-se que o INSS, na análise do requerimento administrativo NB:151.195.195-2,
em 29/05/2012, já havia reconhecido e convertido para tempo de serviço comum, o período
especial de 08/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 28/04/1995, conforme o cálculo da tabela (Id
107797977, págs. 2 a 9), indeferindo em 07/07/2012 o benefício requerido, tendo em vista que a
parte autora totalizou apenas 29 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço.
- Computados todos os períodos especiais já convertidos para tempo de serviço comum (12 anos
e 10 dias), acrescidos aos demais períodos comuns, anotados na CTPS, no CNIS e já admitidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo INSS, conforme tabela de cálculos (Id 107797976, págs. 21 a 34 e Id 107797977, págs. 1 a
04), de 01/01/1977 a 06/11/1978, 02/01/1980 a 19/01/1983, 18/02/1983 a 10/03/1983, 02/05/1983
a 15/07/1983, 01/08/1983 a 16/04/1989, 11/12/1997 a 24/11/1998, 17/05/1999 a 14/12/1999,
01/03/2001 a 30/04/2001, 25/09/2002 a 09/05/2003, 01/03/2004 a 10/12/2004, 05/05/2005 a
14/11/2005, 02/05/2006 a 11/01/2007, 02/05/2007 a 03/12/2007, 13/05/2008 a 02/12/2008,
20/04/2009 a 14/11/2009, 15/04/2010 a 08/12/2010, 25/02/2011 a 03/11/2011 e de 09/02/2012
até a data do requerimento administrativo (29/05/2012), o somatório totaliza até a data da
EC20/1998, 23 anos, 10 meses e 11 dias, além 249 meses de contribuição e a idade de 40 anos
e 9 meses. Assim, exigindo o pedágio de 02 anos,05 meses e 14 dias, para fins de composição
do tempo mínimo para a concessão da aposentadoria na forma proporcional (32 anos, 05 meses
e 14 dias). Somados os períodos posteriores, verifica-se que até 28/11/1999 (Lei 9.876/1999), a
parte autora totaliza 24 anos, 4 meses e 23 dias, 256 meses de contribuição, além da idade de 41
anos e 8 meses; e até a DER (29/05/2012), 30 anos, 07 meses e 15 dias, 341 contribuições
mensais e a idade de 54 anos e 02 meses, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria, pois
não preenchido o pedágio (02 anos, 05 meses e 14 dias).
- Computados os períodos contributivos posteriores à DER e ao ajuizamento da demanda, de
30/05/2012 a 30/11/2012, 10/05/2013 a 15/11/2013 e de 05/05/2014 a 23/11/2014, a parte autora
totaliza 32 anos, 02 meses e 01 dia, 361, contribuições e 56 anos e 8 meses de idade, não
fazendo jus ao benefício na forma proporcional, pois não cumprido o pedágio.
- Em consulta aos dados do CNIS na data do presente julgamento verifica-se que a parte autora
não possui período contributivo após a rescisão do último contrato de trabalho em 23/11/2014.
- Sendo assim, sanada a omissão, a parte autora não faz jus ao benefício requerido, pois, ainda
que seja reafirmada a DER para computar os vínculos empregatícios requeridos pelo
autor/embargante, é certo que não perfaz o tempo mínimo para a aposentação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013072-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL IGNACIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013072-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL IGNACIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de
minha relatoria (id 107798059 - Págs. 8/18), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
Em suas razões recursais, o ora embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no
julgado no tocante à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de que seja computado o
tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo (29/05/2012) e ao ajuizamento
da demanda (25/09/2012), com a condenação do INSS ao pagamento do benefício e
aposentadoria integral por tempo de contribuição, observado os vínculos empregatícios de
09/12/2012 a 30/11/2012, 10/05/2013 a 15/11/2013 e de 05/05/2014 a 23/11/2014.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (id
107798059 - Págs. 26/27).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013072-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL IGNACIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Objetiva a parte autora, nascida em 01/03/1958, com a presente demanda ajuizada em
25/09/2012, o enquadramento de atividade especial nos períodos indicados na petição inicial,
com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ou a
conversão da atividade especial em tempo comum, com a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, retroativo ao requerimento administrativo (NB:151.195.195-2), formulado
em 29/05/2012, ou com a reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos
legais.
Alega a parte autora/embargante, que o somatório de seu tempo contributivo posterior à DER e
ao ajuizamento da ação é suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, bem como, que o v. acórdão embargado é omisso na análise dos requisitos
necessário à reafirmação da DER.
Quanto a alegada omissão, embora não tenha sido expressamente consignado na decisão
embargada a reafirmação da DER para computar períodos contributivos posteriores à data do
requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, verifica-se que os períodos alegados
no recurso da parte autora foram computados para análise do tempo contributivo.
Observo também que embora na decisão embargada tenha sido reconhecida a atividade
especial nos períodos de 08/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/07/1996 e de 01/08/1996 a
10/12/1997, verifica-se que o INSS, na análise do requerimento administrativo NB:151.195.195-
2, em 29/05/2012, já havia reconhecido e convertido para tempo de serviço comum, o período
especial de 08/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 28/04/1995, conforme o cálculo da tabela
(Id 107797977, págs. 2 a 9), indeferindo em 07/07/2012 o benefício requerido, tendo em vista
que a parte autora totalizou apenas 29 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço.
Computados todos os períodos especiais já convertidos para tempo de serviço comum (12 anos
e 10 dias), acrescidos aos demais períodos comuns, anotados na CTPS, no CNIS e já
admitidos pelo INSS, conforme tabela de cálculos (Id 107797976, págs. 21 a 34 e Id
107797977, págs. 1 a 04), de 01/01/1977 a 06/11/1978, 02/01/1980 a 19/01/1983, 18/02/1983 a
10/03/1983, 02/05/1983 a 15/07/1983, 01/08/1983 a 16/04/1989, 11/12/1997 a 24/11/1998,
17/05/1999 a 14/12/1999, 01/03/2001 a 30/04/2001, 25/09/2002 a 09/05/2003, 01/03/2004 a
10/12/2004, 05/05/2005 a 14/11/2005, 02/05/2006 a 11/01/2007, 02/05/2007 a 03/12/2007,
13/05/2008 a 02/12/2008, 20/04/2009 a 14/11/2009, 15/04/2010 a 08/12/2010, 25/02/2011 a
03/11/2011 e de 09/02/2012 até a data do requerimento administrativo (29/05/2012), o
somatório totaliza até a data da EC20/1998, 23 anos, 10 meses e 11 dias, além 249 meses de
contribuição e a idade de 40 anos e 9 meses. Assim, exigindo o pedágio de 02 anos,05 meses
e 14 dias, para fins de composição do tempo mínimo para a concessão da aposentadoria na
forma proporcional (32 anos, 05 meses e 14 dias). Somados os períodos posteriores, verifica-se
que até 28/11/1999 (Lei 9.876/1999), a parte autora totaliza 24 anos, 4 meses e 23 dias, 256
meses de contribuição, além da idade de 41 anos e 8 meses; e até a DER (29/05/2012), 30
anos, 07 meses e 15 dias, 341 contribuições mensais e a idade de 54 anos e 02 meses.
Assim, na DER (29/05/2012), a parte autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria, pois
não havia preenchido o pedágio (02 anos, 05 meses e 14 dias).
Computados os períodos contributivos posteriores à DER e ao ajuizamento da demanda, de
30/05/2012 a 30/11/2012, 10/05/2013 a 15/11/2013 e de 05/05/2014 a 23/11/2014, a parte
autora totaliza 32 anos, 02 meses e 01 dia, 361, contribuições e 56 anos e 8 meses de idade,
não fazendo jus ao benefício na forma proporcional, pois não cumprido o pedágio.
Em consulta aos dados do CNIS na data do presente julgamento verifica-se que a parte autora
não possui período contributivo após a rescisão do último contrato de trabalho em 23/11/2014.
Sendo assim, sanada a omissão, a parte autora não faz jus ao benefício requerido, pois, ainda
que seja reafirmada a DER para computar os vínculos empregatícios requeridos pelo
autor/embargante, é certo que não perfaz o tempo mínimo para a aposentação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar
omissão, mas sem efeitos modificativos do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Quanto a alegada omissão, embora não tenha sido expressamente consignado na decisão
embargada a reafirmação da DER para computar períodos contributivos posteriores à data do
requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, verifica-se que os períodos alegados
no recurso da parte autora foram computados para análise do tempo contributivo.
- Observo também que embora na decisão embargada tenha sido reconhecida a atividade
especial nos períodos de 08/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/07/1996 e de 01/08/1996 a
10/12/1997, verifica-se que o INSS, na análise do requerimento administrativo NB:151.195.195-
2, em 29/05/2012, já havia reconhecido e convertido para tempo de serviço comum, o período
especial de 08/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 28/04/1995, conforme o cálculo da tabela
(Id 107797977, págs. 2 a 9), indeferindo em 07/07/2012 o benefício requerido, tendo em vista
que a parte autora totalizou apenas 29 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço.
- Computados todos os períodos especiais já convertidos para tempo de serviço comum (12
anos e 10 dias), acrescidos aos demais períodos comuns, anotados na CTPS, no CNIS e já
admitidos pelo INSS, conforme tabela de cálculos (Id 107797976, págs. 21 a 34 e Id
107797977, págs. 1 a 04), de 01/01/1977 a 06/11/1978, 02/01/1980 a 19/01/1983, 18/02/1983 a
10/03/1983, 02/05/1983 a 15/07/1983, 01/08/1983 a 16/04/1989, 11/12/1997 a 24/11/1998,
17/05/1999 a 14/12/1999, 01/03/2001 a 30/04/2001, 25/09/2002 a 09/05/2003, 01/03/2004 a
10/12/2004, 05/05/2005 a 14/11/2005, 02/05/2006 a 11/01/2007, 02/05/2007 a 03/12/2007,
13/05/2008 a 02/12/2008, 20/04/2009 a 14/11/2009, 15/04/2010 a 08/12/2010, 25/02/2011 a
03/11/2011 e de 09/02/2012 até a data do requerimento administrativo (29/05/2012), o
somatório totaliza até a data da EC20/1998, 23 anos, 10 meses e 11 dias, além 249 meses de
contribuição e a idade de 40 anos e 9 meses. Assim, exigindo o pedágio de 02 anos,05 meses
e 14 dias, para fins de composição do tempo mínimo para a concessão da aposentadoria na
forma proporcional (32 anos, 05 meses e 14 dias). Somados os períodos posteriores, verifica-se
que até 28/11/1999 (Lei 9.876/1999), a parte autora totaliza 24 anos, 4 meses e 23 dias, 256
meses de contribuição, além da idade de 41 anos e 8 meses; e até a DER (29/05/2012), 30
anos, 07 meses e 15 dias, 341 contribuições mensais e a idade de 54 anos e 02 meses, não
fazendo jus ao benefício de aposentadoria, pois não preenchido o pedágio (02 anos, 05 meses
e 14 dias).
- Computados os períodos contributivos posteriores à DER e ao ajuizamento da demanda, de
30/05/2012 a 30/11/2012, 10/05/2013 a 15/11/2013 e de 05/05/2014 a 23/11/2014, a parte
autora totaliza 32 anos, 02 meses e 01 dia, 361, contribuições e 56 anos e 8 meses de idade,
não fazendo jus ao benefício na forma proporcional, pois não cumprido o pedágio.
- Em consulta aos dados do CNIS na data do presente julgamento verifica-se que a parte autora
não possui período contributivo após a rescisão do último contrato de trabalho em 23/11/2014.
- Sendo assim, sanada a omissão, a parte autora não faz jus ao benefício requerido, pois, ainda
que seja reafirmada a DER para computar os vínculos empregatícios requeridos pelo
autor/embargante, é certo que não perfaz o tempo mínimo para a aposentação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
