
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002367-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por Valdir Ribeiro Dias em face do INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial de 01/09/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1991, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 28/12/1985, 22/05/1986 a 20/08/1986, 19/04/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 08/09/2004, 14/04/2005 a 14/11/2005, 24/04/2006 a 13/12/2006, 26/03/2007 a 05/12/2007 e de 03/04/2008 a 08/02/2010, somada ao período especial já reconhecido na via administrativa, de 02/02/1987 a 31/10/1987, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria especial (NB:46/150.336.488-4, retroativo à data do requerimento administrativo (03/08/2010).
A r. sentença (fls. 215/217) julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Contra a r. sentença a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 220/229). O R. Juízo "a quo" entendeu que não havia nenhum dos vícios apontados pelo embargante, reconhecendo os embargos como meramente protelatórios, bem como a litigância de má-fé e, na forma do art. 538 do CPC/1973, e condenou o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (fls. 231/233).
O autor apelou requerendo, preliminarmente, que seja afastada a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, bem como que seja declarada a nulidade da sentença, diante do cerceamento do seu direito de produção de prova pericial, além do requerimento de produção de prova oral para ratificar o labor especial. No mérito, alega que trabalhou em atividade especial, como trabalhador rural nos períodos descritos na petição inicial. Argumenta, outrossim, que há comprovação de exposição a agentes nocivos por prova emprestada e laudos ambientais. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja considerado como especial todos os períodos descritos, determinando-se a implantação de aposentadoria especial, na forma requerida na petição inicial.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatórios dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
O R. Juízo a quo (fls. 231/233) entendeu que a oposição de embargos de declaração para questionar a fundamentação da sentença representa abuso do direito de defesa, uma vez que têm por finalidade o reexame da matéria já julgada, portanto, protelatórios, reconhecendo a litigância de má-fé e condenado a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa.
A questão de saber ou não se a parte autora é litigante de má-fé será analisada após exame da apelação.
A necessidade de produção de prova pericial requerida será analisada em conjunto com o mérito, uma vez que a questão probatória está relacionada com o mérito do recurso.
Portanto, postergo a sua análise, bem como a questão da exclusão da multa para o mérito.
No tocante ao requerimento de produção de prova oral, resta desde já indeferida, uma vez que a prova testemunhal se mostra inadequada à comprovação do labor especial.
Passo ao exame e julgamento do mérito.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade especial de 01/09/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1991, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 28/12/1985, 22/05/1986 a 20/08/1986, 19/04/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 08/09/2004, 14/04/2005 a 14/11/2005, 24/04/2006 a 13/12/2006, 26/03/2007 a 05/12/2007 e de 03/04/2008 a 08/02/2010.
Da atividade especial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicada na MP 1.596-14 de 10/11/97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Com relação ao agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Análise do caso concreto
Inicialmente, verifico que o período de 02/02/1987 a 31/10/1987 já foi administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 53, com o que reputo-o incontroverso.
Outrossim, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres nos demais períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 22/30), PPP's (fls. 34/40 e 42/45) e SB-40 (fl. 41).
Nos períodos de 01/09/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1991, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 28/12/1985, o autor trabalhou como empregado da Usina São Martinho S/A, em tarefas profissionais relacionadas ao plantio e corte de cana-de-açúcar, conforme se depreende do PPP (fls. 34/35), emitido em 22/05/2009.
No tocante ao reconhecimento da atividade rural, como de natureza especial, anoto que em regra, não se considera especial a atividade na lavoura, a justificar a contagem diferenciada para fins previdenciários, eis que a atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade.
Contudo, diversa é a situação dos autos, eis que se trata de trabalhador rural, com registro em carteira profissional, na função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar, sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10/12/1997, advento da Lei 9.528/97.
Neste sentido vem decidindo esta eg. Turma: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
Ainda, a respeito da matéria, confira-se precedente do STJ:
Observo que devem ser afastadas as conclusões do Laudo Técnico Pericial (fls. 122/125), datado de 20/05/2012, pois se reporta a levantamento ambiental no período de julho a outubro de 2001, e, apesar de concluir que levantamento refletia condições ambientais melhores devido ao processo de aperfeiçoamento do maquinário, concluiu que o mesmo serviria para embasar os períodos reclamados pelo autor, bem como pela ausência de insalubridade.
Frise-se, no caso concreto, o enquadramento é pela própria atividade desenvolvida, a prova pericial apenas complementa os períodos reconhecidos, o que enseja o enquadramento da atividade com fundamento na categoria profissional, haja vista a existência de previsão legal expressa no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Já no período de 22/05/1986 a 20/08/1986, trabalhou como empregado, no setor industrial da Usina Barra S/A Açúcar e Álcool, exposto a ruído de 86,00 decibéis, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37), emitido em 07/12/2009, atividade especial prevista nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego.
De 19/04/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, o documento de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, emitido pela Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, Aldo Bellodi & Outros, voltada ao ramo da fabricação de açúcar e álcool, relata que o segurado trabalhou no setor agrícola da empresa, no corte de cana (fls. 41), atividade considerada especial, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Por sua vez, o PPP (fls. 42/43), emitido em 03/09/2010, descreve que o segurado trabalhou no setor agrícola da empresa LDC Bioenergia S/A, nos períodos de: (a) 01/12/1989 a 30/04/1990, no plantil e corte de cana, atividade enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; (b) 01/05/1990 a 30/06/1997, no setor agrícola, na função de entregador de notas, exposto a ruído de 83,6 dB e a poeira mineral/vegetal, considerada prejudicial à saúde (insalubridade em grau médio), conforme enquadramento previsão expressão na NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como código 1.2.10, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; (c) 01/07/1997 a 31/03/2000, como motorista, exposto a ruído de 91,3 dB e a poeira mineral, agentes insalubres descritos na NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como códigos 1.1.6 e 1.2.10, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores; e (d) 01/04/2000 a 08/09/2004, também como motorista, exposto a ruído de 87,50 a 91,3 dB e a poeira mineral, também considerada especial na mesma modalidade acima.
Entende esta Décima Turma que nas hipóteses de aferição de nível variável à pressão sonora, sem indicação da média ponderada, não se pode concluir que o segurado estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, deve prevalecer o maior patamar, por se sobrepor ao inferior. Dessa forma, há que prevalecer a sujeição à pressão sonora de 91,3 decibéis para todo o período de 01/04/2000 a 08/09/2004.
No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto aos períodos de 14/04/2005 a 14/11/2005, 24/04/2006 a 13/12/2006, 26/03/2007 a 05/12/2007 e de 03/04/2008 a 08/02/2010, a respeito dos quais, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 44/45), emitidos em 08/02/2010, apontam que o segurado trabalhou para as empresas Citro Maringá S/A Agrícola e Comercial e Usina Maringá Ind. e Comércio Ltda., na função de "fiscal", cujas atividades consistiam em conduzir e manobrar ônibus por rodovias estaduais e municipais e por diversas propriedades da empresa, transportando em média 45 trabalhadores rurais das lavouras canavieiras, acompanhamento e medição dos serviços de corte-de-cana, bem como fiscalizando o uso e a entrega dos EPI´s aos trabalhadores, tendo ficado exposto, em tais interregnos, a ruído de 80,7 dB, patamar inferior ao legalmente admitido à respectiva época e a radiação não ionizante.
Note-se que apesar de o R. Juízo a quo ter inicialmente indeferido a produção da prova pericial, é certo que considerando a prova técnica indispensável ao julgamento da causa, notificou as empresas para que juntassem aos autos os respetivos laudos ambientais como complementação dos PPPs que já haviam sido juntados aos autos (fls. 159), bem como solicitou ao INSS cópia do procedimento administrativo.
A empresa LDC Bioenergia S/A juntou aos autos cópias do LTCAT e PPP (fls. 168/174).
A Usina Maringá Ind. e Comércio Ltda. juntou aos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, descrevendo as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 24/04/2006 a 13/12/2006, 26/03/2007 a 05/12/2007 e de 03/04/2008 a 08/02/2010, bem como que o requerente tem atribuição funcional de fiscalizar a qualidade dos serviços de corte-de-cana e orientar os turmeiros (fls. 176/178, 200/204), bem como na função de motorista, conduzindo ônibus para transportar os trabalhadores rurais no interior da empresa e das cidades vizinhas até a empresa, acompanhar e medir os serviços de corte de cana, além de coordenar a entrega de EPI´s aos trabalhadores, ficando exposto a radiação solar e a ruído de 80,7 decibéis.
Por essa razão, não se acolhe o pedido do autor de realização de perícia judicial, eis que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios de prova constantes dos autos.
Assim, apesar de o autor insistir que laborou por todo o período em atividade especial as empresa apresentaram minuciosos laudos técnicos, bem como existem nos autos documentos e informações complementares referentes aos períodos reclamados, sendo desnecessária a conversão do feito em julgamento em diligência para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas bastantes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Anoto, ainda, que o autor juntou aos autos prova pericial realizada em empresa voltada à fabricação de açúcar e álcool (fls. 264/275). Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui requerida, pois os laudos técnicos ambientais e os PPP's juntados aos autos foram realizados no local de trabalho do autor e para os períodos reclamados.
Assim, os períodos de 14/04/2005 a 14/11/2005, 24/04/2006 a 13/12/2006, 26/03/2007 a 05/12/2007 e de 03/04/2008 a 08/02/2010, serão tidos como tempo de serviço comum.
Dessa forma, somente pode ser reconhecida a atividade especial de 01/09/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1991, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 28/12/1985, 22/05/1986 a 20/08/1986, 19/04/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 08/09/2004.
De outro lado, o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes insalubres ou perigosos remeteu à análise do caso concreto.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
Observando-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
Do pedido de concessão de aposentadoria especial (espécie 46)
Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 01/09/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1991, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 28/12/1985, 22/05/1986 a 20/08/1986, 19/04/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 08/09/2004, somado ao período especial já reconhecido na via administrativa, 02/02/1987 a 31/10/1987, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 23 anos, 2 meses e 1 dia, na data do requerimento administrativo (03/08/2010), insuficientes à concessão da aposentadoria especial (46, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que somada a atividade especial convertida para tempo de serviço comum (32 anos, 5 meses e 6 dias), mais o período comum, de 14/04/2005 a 14/11/2005, 24/04/2006 a 13/12/2006, 26/03/2007 a 05/12/2007 e de 03/04/2008 a 08/02/2010, totaliza 24 anos, 4 meses e 28 dias até 15/12/1998 e 36 anos, 2 meses e 13 dias, na data do requerimento administrativo (03/08/2010), suficientes ao deferimento do benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (art. 53, II, da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que o art. 201, §7º, I, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, 53, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/08/2010), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, ora arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. A base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica nenhuma conduta atentatória à garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como pelo fato de a improcedência do pedido ter sido fundamentada na demonstração do uso do EPI eficaz, como forma de afastar o reconhecimento da atividade especial, o que como visto, contraria a jurisprudência majoritária a respeito da matéria.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer e converter para tempo de serviço comum a atividade especial de (01/09/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1991, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 28/12/1985, 22/05/1986 a 20/08/1986, 19/04/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 08/09/2004), somar ao período especial já computado na via administrativa (02/02/1987 a 31/10/1987), também convertido para tempo de serviço comum, o período comum de 14/04/2005 a 14/11/2005, 24/04/2006 a 13/12/2006, 26/03/2007 a 05/12/2007 e de 03/04/2008 a 08/02/2010, e condenar o INSS ao pagamento do benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (36 anos, 2 meses e 13 dias), desde a data do requerimento administrativo (03/08/2010), incidindo sobre as parcelas em atraso correção monetária, juros de mora, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação, observando-se o cálculo do valor da RMI, em sede de liquidação de sentença, bem como afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de VALDIR RIBEIRO DIAS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 03/08/2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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