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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:58

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. 1. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de indenização a este título. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2301170 - 0011385-66.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011385-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011385-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:VALDIR FERREIRA DIAS
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VALDIR FERREIRA DIAS
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS SP
No. ORIG.:00038981120158260191 2 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.
1. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de indenização a este título.
2. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 04/07/2018 17:03:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011385-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011385-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:VALDIR FERREIRA DIAS
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VALDIR FERREIRA DIAS
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS SP
No. ORIG.:00038981120158260191 2 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 605.174.600-9), desde a data da cessação (02/07/2014), até a recuperação da capacidade laborativa ou até que seja o autor reabilitado para o exercício de outra função capaz de garantir a subsistência, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.


A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença na parte que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pugnando pela reforma da sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Petição da parte autora juntada às fls. 418/430.



É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


No caso dos autos, não houve questionamento quanto ao direito da autora ao restabelecimento do benefício nos termos determinados na sentença.


A insurgência da parte autora limita-se ao julgamento de improcedência em relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.


Alega a parte autora que o INSS cancelou o benefício indevidamente.


De fato, a perícia realizada nos autos constou que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico desde a data do primeiro infarto agudo do miocárdio em fevereiro de 2014 (fls. 312/321 e 342/343).


Aduz a parte autora que a constatação da incapacidade laborativa desde a data do primeiro auxílio-doença e o cancelamento do benefício, quando ainda não apresentava capacidade laborativas lhe gerou danos morais, pois ficou doente, incapacitado para o trabalho, e sem receber remuneração, angústia que lhe fez sofrer outro infarto.


Razão pelo qual, requer que o INSS seja condenado a pagar-lhe indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da demora em ter concedido seu benefício previdenciário.


Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.


No caso dos autos, a despeito de a parte autora encontra-se incapacitada para na data do cancelamento do benefício, por si só, não gera direito ao pagamento da indenização pretendida.


A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral e material.


Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de benefício ou a exigência da comprovação de requisitos mais restritos no âmbito da administração, que atua no quadrante estrito do que dispõe a lei, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.


Quanto à petição da parte autora juntada às fls. 418/430, verifica-se que a sentença consignou o restabelecimento do benefício a recuperação da capacidade laborativa do autor. Assim, nos termos da sentença que não foi impugnada pelo INSS, o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. Dessa forma, nos termos do capitulo não impugnando da sentença, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.


Observo que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade do segurado, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).


Esclareço, contudo, que apesar de haver a possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e do art. 46 do Decreto 3.048/99, é dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


Quanto à petição (fls. 418/430), nada a deferir.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 04/07/2018 17:03:17



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