
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003300-67.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
VOTO
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal.
Neste sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Assim, a autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
Verifica-se dos autos que o autor (Sr. Gilberto Odilon de Lima) requereu o benefício na via administrativa, por intermédio de procurador constituído (Sr. Fábio Barros dos Santos), em 11/01/2010, conforme cópia do Processo Administrativo (fls. 240/411).
Dentre os documentos, apresentou declaração e Perfl Profissiográfico Previdenciário, emitidos e assinados por Alexandre Nardini Dias, na qualidade de diretor da empresa Tapetes Lourdes Ltda. com data de emissão em 05/10/2009, atestando a insalubridade do período trabalhado na referida empresa, de 08/05/1995 a 19/01/2007 (fls. 30/31 e 248/250). Juntou também o PPP (fls. 32/33, 251/252), emitido por José Sola Sanches Neto, alegando-se representante legal da empresa Barber-Greene do Brasil Indústria e Comércio S/A, com data de emissão em 17/09/2008, atestando a insalubridade dos períodos de 17/03/1980 a 27/12/1982, 10/11/1984 a 05/04/1994.
O INSS enquadrou e converteu para tempo de serviço comum os períodos de 08/05/1995 a 19/01/2007 - empresa Tapetes Lourdes Ltda. e de 17/03/1980 a 27/12/1982, 10/11/1984 a 05/04/1994 - empresa Barber-Greene do Brasil Indústria e Comércio S/A (fls. 269/276, 285), somou aos demais períodos comuns anotados na CTPS e implantou em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 08/03/2010, com DIB: 11/01/2010, RMI de R$ 1.457,52, tendo sido apurado tempo de contribuição de 38 anos, 06 meses e 11 dias, conforme carta de concessão (fls. 295).
Após a concessão do benefício a Agência da Previdência Social de Santo André, alertou sobre a necessidade de monitoramento dos requerimentos de benefícios efetuados pelo Procurador Sr. Fábio Barros dos Santos (fls. 300 e 401/411).
A Agência da Previdência Social em Guarulhos iniciou auditoria (Dossiê de apuração protocolizado sob nº 35431.000297/2011-89, em 12/08/2011) e verificou irregularidades na concessão na concessão vários benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial até então requeridos pelo Procurador Sr. Fábio Barros dos Santos, nos quais foram confirmados a apresentação de 109 formulários (PPPs) falsos.
Com relação ao benefício do autor, foram constatadas irregularidades relativamente aos períodos trabalhados nas empresas Tapetes Lourdes Ltda. e Barber Greene do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 17/03/1980 a 27/12/1982, 10/11/1984 a 05/04/1994, 08/05/1995 a 19/01/2007 e de 06/08/2007 a 30/03/2010, tendo procedido à suspensão do pagamento do benefício em 17/01/2013 (fls. 177/179, 391//392, 401/411), com a cobrança dos valores recebidos até então (fls. 131, 354).
Com relação ao período trabalhado para a Barber Greene do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 17/03/1980 a 27/12/1982, a diligência efetuada pelo INSS apurou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo autor na data do requerimento do benefício tinha sido emitido em 17/09/2008, por pessoa que não possuía autorização expressa para emissão do documento, eis que se tratava de funcionário que permaneceu na empresa somente ate abril de 1994 e a empresa havia entrado em processo de falência nos anos 90, conforme informações prestada à folha 368. Por sua vez, com relação ao período de 10/11/1984 a 05/04/1994, dentre outras irregularidades verificadas, observou-se que o responsável pela monitoração ambiental não havia trabalhado na empresa no período em que efetuou o levantamento ambiental de trabalho.
Quanto ao PPP (fls. 252/252), constando como emitente e representante legal da empresa Barber-Greene do Brasil Indústria e Comércio S/A, Sr. José Sola Sanches Neto, em resposta a solicitação feita pelo INSS, o suposto emitente do documento declarou que não o emitiu, bem como que não representava a massa falida (fl. 398).
Por outro lado, para o período trabalhado para a empresa Tapetes Lourdes também foram constatadas divergências, principalmente, quanto aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, em relação às assinaturas dos emitentes do PPP (fls. 131).
Dessa forma, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício.
Anoto que mesmo diante da apuração administrativa, em juízo o feito foi convertido em diligência, com expedição de ofício à empresa Tapetes Lourdes Ltda. e a seu representante legal, bem como à massa falida da empresa Barber-Greene do Brasil Ind. e Com. S/A e ao seu administrador, para que fornecessem a documentação necessária relativa ao exercício da atividade especial exercida pelo autor (fls. 415 e 426).
Em resposta, o Sr. Fernando Celso de Aquino Chad, Administrador Judicial nos autos da Recuperação Judicial da empresa Tapetes Lourdes Ltda. informou que o imóvel sede da empresa em recuperação havia sido alienado por determinação judicial e que não mais possuía a documentação relativas aos ex-funcionários da empresa alienada (fls. 430/431).
Por sua vez, o síndico dativo da massa falida de Barber-Greene do Brasil Ind. e Com. S/A também alegou que não possuía documentos relativos a atividade especial exercida pelo autor, que os demais bens e documentos relativos à empresa haviam sido arrecadados nos autos falimentares (fls. 432).
Por sua vez, na petição (fls. 437) autor alegou que todos os documentos relativos à empresa Tapetes Lourdes Ltda. e juntados no processo administrativo lhe foram entregues pela empresa em período anterior a decretação da falência, bem como requereu a expedição de ofício ao Sr. José Sola Sanches Neto, gerente do RH da empresa Barber-Greene do Brasil Ind. e Com. S/A (fls. 439/443, 450, 453), para comprovar a veracidade dos fatos alegados.
Contudo, o Sr. José Sola Sanches Neto informou que a empresa Barber-Greene do Brasil Ind. e Com. S/A encerrou as suas atividades em 28/04/1994, por meio de processo falimentar e tinha como representante legal o síndico nomeado, Dr. Massaro Saito (fls. 457/458). Ainda, que não podia emitir nenhum documento a respeito da atividade especial exercida pelo autor, eis todos os bens e documentos da empresa foram arrecadados e estavam sob a responsabilidade do síndico nomeado.
Embora o autor tenha insistido na expedição de novo ofício ao Sr. José Sola Sanches Neto (fls. 463/464) para que o mesmo informasse se havia assinado e emitido os documentos de fls. 369/388, o requerimento foi indeferido pelo fato de o formulário DISES.SE 5235 de fls. 369 não se encontrar assinado e quanto aos demais documentos terem sido assinados por Francesco Galgano (fls. 465).
Afasto a alegação do autor de que apresentou defesa na via administrativa dentro do prazo legal com a juntada de novos documentos, sendo que o INSS suspendeu o pagamento do beneficio sem a análise da peça ou dos documentos apresentados. Conforme documento (fls. 391/392), datado de 30/04/2013, o INSS informa que o benefício foi suspenso em 17/04/2013, eis que o autor foi informado das irregularidades na concessão de seu benefício em 26/03/2013 (fls. 354) e que deveria apresentar defesa no prazo de 10 dias, mas a defesa foi apresentada somente em 16/04/2013, após escoado o prazo legal. Informa o INSS que mesmo tendo sido apresentada intempestivamente, procedeu à análise da peça e dos documentos apresentados e assim concluiu:
"a) Barber Greene do Brasil:
·V.Sª apresentou declaração de José Sola Sanches Neto - o qual consta como emitente do PPP existente no processo -, datada de 16/04/2013, informando que foi supervisor de recursos humanos da empresa entre 14/09/1974 a 28/04/1994 (quando foram encerradas as suas atividades) e que o Sr. Gilberto Odilon de Lima trabalhou na empresa nos períodos de 17/03/1980 a 27/12/1982 (cargo gerente), 20/11/1984 a 31/03/1988 (cargo de conferente) e 01/04/1988 a 05/04/1994 (cargo de carpinteiro);
·Tal declaração não possui reconhecimento de firma, portanto, não pode ser considerada;
·Além disso a assinatura aposta na declaração é completamente diferente daquela aposta no PPP, não se verificando nenhuma similaridade entre ambas, gerando sérias dúvidas sobre a veracidade de pelo menos um dos dois documentos;
·Há discrepância de informações entre a declaração e o PPP, visto que neste último foi informada apenas a função de "conferente", diferente da declaração;
·Considerando que o Sr. José Sola Sanches Neto afirma que desligou-se da empresa quando de sua falência, no ano de 1994, este não tinha competência para emitir um PPP em 17/09/2009, podendo fazê-lo apenas o administrador judicial da massa falida, outro motivo para que o PPP não possa ser acolhido pelo INSS;
·Foram ainda apresentadas cópias simples do antigo formulário SB-40, datado de 20/04/1994, e laudo de avaliação ambiental. Estes não poderão ser analisados porque: a) consistem em cópias simples e b) não consta assinatura do emite (José Sola Sanches Neto);
b) Tapetes Lourdes Ltda.:
· Foi apresentado outro PPP, com data de emissão em 05/06/2009, acompanhado de declaração sobre o vínculo empregatício;
· Esse PPP apresenta várias informações divergentes daquele constante no processo (emitido em 05/10/2009), tais como: nível de ruído (87,3 dB(A) no primeiro e 91,0 dB(A) no segundo; cargo do segurado (campo 13.4); tipo fator de risco (campo 15.4); NIT do responsável pela monitoração ambiental (campo 16.2);
· Além disso o PPP recém apresentado não contém o campo 15.9, que faz parte do modelo oficial do PPP desde 30/04/2008;
· O segurado declara estar apresentando segunda via do PPP já apresentado quando do requerimento, entretanto, como já exposto acima, os dois documentos apresentam discrepâncias.
· O segurado não se manifestou acerca das incorreções encontradas no PPP anterior, e não esclarece porque mantinha em seu poder o PPP que seria o verdadeiro, quando no ato do requerimento apesentou outro com características distintas. Deste modo não se pode deduzir qual seria o PPP correto."
Verifica-se que no mesmo documento o INSS concedeu novo prazo para o autor apresentar sua defesa (fls. 392).
Conforme documento (fls. 395/396) o INSS por meio do Ofício 1953/2013 - APS Guarulhos solicitou do Sr. José Sola Sanches Neto, esclarecimentos a respeito dos documentos supostamente emitidos por ele na condição de representante legal da empresa Barber-Greene do Brasil Indústria e Comércio S/A.
Em resposta a solicitação do INSS o Sr. José Sola Sanches Neto declarou que eram "FALSAS" as assinaturas apostas nos PPP's apresentados pelo autor, pois à época em que trabalhou no setor de recursos humanos da empresa não existia o PPP, bem como que não era o representante legal da massa falida (fls. 398).
Dessa forma, ao contrário de que afirma o autor não houve nenhuma ilegalidade no ato de cassação de seu benefício, eis que na via administrativa e judicial teve oportunidade de produção de prova quanto aos fastos alegados, não tendo demonstrado o exercido da atividade especial nos períodos alegados.
Observo que mesmo diante da ausência de manifestação do autor quanto a produção de provas (fl. 236) e da juntada do processo administrativo às fls. 240/411, o MM. Juízo a quo, como já mencionado, determinou a expedição de ofícios aos ex-empregadores do apelante, bem como aos seus supostos representantes legais (fl. 415), tendo havido manifestação dos mesmos às fls. 430/431 e 432 e 457.
Assim, além de ter sido apurada falsidade das assinaturas relativas ao PPP's da empresa Barber-Greene do Brasil IND. e Com. S/A são falsos, o laudo pericial de fls. 382/388 não identifica a exposição da parte autora a agentes agressivos. Com relação à empresa Tapetes Lourdes Ltda. foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, como apurado pelo INSS, divergentes e, estando a referida empresa inapta, o administrador judicial da mesma nada soube informar quanto ao autor (fls. 430/431).
Dessa forma, o autor não demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 17/03/1980 a 27/12/1982, 10/11/1984 a 05/04/1994, para a empresa Barber Greene, e para a empresa Tapetes Lourdes Ltda., no período de 08/05/1995 a 19/01/2007.
Os períodos também não podem ser enquadrados pela categoria profissional, apenas com base nas anotações da CTPS.
Assim, na data do requerimento administrativo (11/01/2010), o moratório do tempo de serviço do autor - 01/12/1972 a 10/01/1973, 01/10/1973 a 20/08/1976, 20/11/1984 a 05/04/1994, 22/01/1979 a 06/02/19080, 17/03/1980 a 31/12/1982, 08/05/1995 a 19/01/2007, 06/05/2001 a 02/07/2001, 06/08/2007 a 10/01/2010, totaliza 30 anos, 6 meses e 1 dia, insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, eis que não havia cumprido a regra de transição prevista na EC 20/1998, que exigia 34 anos de tempo de serviço e a idade de 53 anos.
De outro lado, não há se falar em erro da administração, eis que os documentos apresentados pelo autor para a comprovação da atividade especial estavam viciados, conforme apuração administrativa e em juízo. Assim, afasto a alegação do autor no sentido de que recebeu os valores do benefício pagos na via administrativa de boa-fé.
Alega o autor, que mesmo aposentado continuou a exercer atividade laborativa e recolhendo contribuições e que faz jus ao pagamento de um novo benefício, ainda que na forma proporcional, pelo somatório de seu tempo de serviço em data posterior a 11/01/2010.
No caso dos autos, não restou apurada nenhuma irregularidade quanto às anotações lançadas na CTPS apresentada pelo autor, de sorte que se consideram válidos os vínculos ali anotados, inclusive, aqueles lançados no CNIS e juntado também aos autos.
Portanto deve ser procedida a análise do período contributivo do autor, computando-se o período comum não questionado na via administrativa, inclusive o período posterior a aposentadoria, com a finalidade de concessão de um novo benefício.
O autor não faz jus ao deferimento da aposentadoria integral ou por tempo de contribuição, disciplinada pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, apesar de contar na data do ajuizamento da ação com mais de 53 anos de idade, o somatório de seu tempo de serviço, já computado o período posterior ao pedido na via administrativa, de 01/12/1972 a 10/01/1973, 01/10/1973 a 20/08/1976, 20/11/1984 a 05/04/1994, 22/01/1979 a 06/02/19080, 17/03/1980 a 31/12/1982, 08/05/1995 a 19/01/2007, 06/05/2001 a 02/07/2001, 06/08/2007 a 10/01/2010 e de 27/02/2012 a 24/04/2013, totaliza apenas 31 anos, 7 meses e 29 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, eis que não foi cumprida a regra de transição prevista na EC 20/1998, que exigia 34 anos de tempo de serviço.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2018 18:19:34 |
