
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-15.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria com a readequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
A r. sentença, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão do benefício mediante a adequação da média dos salários-de-contribuição ao limite máximo do teto constitucional estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003.
Irresignado o INSS interpôs recurso de apelação requerendo que a sentença seja submetida ao reexame necessário, alega a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito alega violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face da aplicação retroativa da lei, não fazendo jus às diferenças dos novos tetos constitucionais e requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Sem as contrarrazões da parte autora e com parecer do Ministério Público Federal, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria com a readequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação que requer o conhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a sentença determinou o respeito à prescrição quinquenal no pagamento das prestações em atraso.
Dessa forma, no concernente ao pedido da parte autora, observo que as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ainda que fosse possível confrontar esse entendimento do E. STF com outros do mesmo Egrégio Tribunal no tocante à incidência de novos comandos normativos a benefícios já concedidos, é imperativo me curvar à decisão tirada em repercussão geral pelo Pleno da mencionada corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
Porquanto, no presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da parte requerente foi limitado ao teto quando da sua concessão (fls. 21), ficando seu salário-de-benefício acima do teto, tendo sido colocado no teto e, caso o INSS não tenha realizado a revisão administrativamente, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, pelos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Contudo, Cumpre observar que, no concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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