Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002165-98.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
-A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a
presente ação não analisados em anterior demanda proposta.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002165-98.2019.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE IRISMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002165-98.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE IRISMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ IRISMAR DA SILVA em face do
INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a anulação da r. sentença, com o
afastamento do julgamento sem resolução do mérito e o retorno dos autos para regular
processamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002165-98.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE IRISMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
In casu, pugna a parte autora pela revisão do benefício, corrigindo-se os salários de contribuição
que integram o Período Básico de Cálculo do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, para que este seja recalculado com a observância dos valores constantes na RSC -
Relação de Salários de Contribuição.
Conforme sentença proferida, decidiu a MMa. Juíza a quo pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de que o pedido de
revisão mediante a inclusão dos salários de contribuição especificados pelo autor já havia sido
analisado no processo nº 0007741-21.2009.4.03.6317, que tramita junto ao Juizado Especial
Federal Cível de Santo André, e encontra-se sobrestado em fase de recurso excepcional, na
pendência apenas do julgamento do Tema 810 por parte do Supremo Tribunal Federal (análise
dos índices de juros de mora e correção monetária a serem aplicados).
Entretanto, em análise à documentação trazida aos autos, verifico que a relação de salários de
contribuição que embasa a presente ação não foi objeto de análise judicial na referida ação, uma
vez que restou juntada em sede de embargos de declaração e, por esse motivo, não foi aceita
naquele momento processual (ID 135258786 – págs. 4 e 12).
Dessa forma, atento aos princípios que regem o direito previdenciário, em especial o caráter
social de suas normas, que objetivam a proteção do segurado da Previdência Social e a busca da
verdade real, entendo não haver óbice à revisão pretendida.
Nesse sentido, vale citar a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
Nesse contexto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
-A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a
presente ação não analisados em anterior demanda proposta.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
