Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001663-83.2020.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
-A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a
presente ação não analisados em anterior demanda proposta.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001663-83.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001663-83.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - RJ134574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de
labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
A sentença (id 201427119) decidiu pela presença do pressuposto processual negativo da coisa
julgada e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil), atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em vigor.
Apela a parte autora (id 201427123), requerendo a anulação da r. sentença, sustentando a
ausência de coisa julgada. Requer seja proferido novo julgamento para reconhecer os períodos
especiais pleiteados, somados aos já reconhecidos na via administrativa e em demanda
diversa, para a revisão do benefício NB nº 42/170.866.421-9 (DER 23/03/2015) e sua
concessão em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer seja afastada da condenação
em honorários de advogado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001663-83.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - RJ134574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a
perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa
de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é
do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia
processual.
No caso analisado, verifico que o autor ajuizou ação anterior, autuada na origem sob n.º
000076335.2013.4.03.6140 1 Vr MAUA/SP, julgada improcedente.
Interposto o recurso de apelação neste E. Tribunal (apelação cível nº 0000763-
35.2013.4.03.6140) foi proferida decisão monocrática, de minha relatoria, em 02/10/2015, já
com trânsito em julgado, na qual foi dado parcial provimento ao recurso, reconhecendo o tempo
especial de 19/11/2003 a 30/06/2004 e de 01/08/2005 a 15/06/2010, concluindo que na data do
requerimento administrativo (16/06/2011), o autor contava com 34 anos, 03 meses e 14 dias de
tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na
modalidade integral. Verificou, contudo, que, na data do ajuizamento da demanda (22/03/2013),
o segurado possuía 36 anos e 20 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo
Instituto Previdenciário (id 201427109).
Não obstante, foi reconhecido, na esfera administrativa, o direito do autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, requerido naquela esfera, em 23/03/2015 (id
201427097) e por ser mais vantajosa, o requerente optou por sua manutenção.
Observo que o demandante, na petição inicial reclama que não houve, junto ao INSS, a
averbação dos períodos reconhecidos na ação anterior, além de requerer o enquadramento de
novos períodos, como tempo especial, pretendendo a conversão do benefício em aposentadoria
especial ou que seja realizado o recálculo da RMI do benefício que percebe.
A esse respeito, cabe esclarecer que o pedido de averbação dos períodos reconhecidos deve
ser formulado na primeira ação proposta, como execução do julgado, ainda que não tenha sido
implantado o benefício concedido naquela demanda.
Neste caso, verifico que a primeira ação proposta visava a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, enquanto a presente demanda objetiva a revisão do benefício que
percebe, por concessão administrativa, computando-se os períodos especiais reconhecidos na
primeira ação proposta, além de outros deduzidos nesta ação.
Tratando de pedidos distintos não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse contexto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
-A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior,
com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art.
502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso".
- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a
presente ação não analisados em anterior demanda proposta.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
