
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021969-37.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecida a atividade rural exercida no período de 22/01/1969 a 22/01/1976 e atividade especial em diversos períodos de 08/11/1976 a 18/12/1980, 19/12/1980 a 12/02/1984, 01/09/1998 a 30/09/1998 e 13/07/2005 a 18/05/2012, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, com novo cálculo da renda mensal inicial a contar da data do pedido administrativo.
A r. sentença, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, observado o art. 12 da lei 1.060/50, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade rural exercida no período de 22/01/1969 a 22/01/1976.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecida a atividade rural exercida no período de 22/01/1969 a 22/01/1976 e atividade especial em diversos períodos de 08/11/1976 a 18/12/1980, 19/12/1980 a 12/02/1984, 01/09/1998 a 30/09/1998 e 13/07/2005 a 18/05/2012, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, com novo cálculo da renda mensal inicial a contar da data do pedido administrativo.
A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 22/01/1969 a 22/01/1976, para que seja computado e acrescido ao salário-de-contribuição, para novo cálculo do benefício.
E, para o reconhecimento da atividade rural, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado apenas um documento constando sua qualificação como lavrador, este constitui suficiente início de prova material, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, devendo, por sua vez, ser corroborado por prova testemunhal.
Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos.
Assim, não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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