
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 24/04/2017 18:23:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-50.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para que seja reconhecido o período de atividade especial, exercido nos períodos de 02/07/1979 a 17/02/1989, 29/05/1989 a 20/01/1993 e 23/01/1995 a 11/12/2002 e convertida a aposentadoria em especial, a contar da data do requerimento administrativo.
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/05/1989 a 20/01/1993 e 23/01/1995 a 11/12/2002, bem como a expedição de certidão de tempo de serviço, totalizando 30 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço até a DER 31/03/2008.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço exercido na empresa ROBERT BOSCH LTDA, no período compreendido entre 02/07/1979 a 17/02/1989, por estar exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 83 dB, conforme consta dos formulários DSS 8030 e laudo técnico (fls. 21/25), bem como a condenação da autarquia em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Também inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando não restar demonstrado, nos autos, a comprovação do trabalho especial reconhecido na sentença, seja pelo enquadramento por categoria profissional, por exposição a agentes nocivos ou pela exposição ao ruído, devido a utilização de equipamento de proteção eficaz, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido devendo referidos laudos serem contemporâneos aos fatos. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para que seja reconhecido o período de atividade especial, exercido nos períodos de 02/07/1979 a 17/02/1989, 29/05/1989 a 20/01/1993 e 23/01/1995 a 11/12/2002 e convertida a aposentadoria em especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Cumpre salientar inicialmente que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, em relação aos períodos de 29/05/1989 a 20/01/1993 e 23/01/1995 a 11/12/2002, reconhecidos na sentença como atividade especial, observo que, da análise dos laudos técnicos periciais de fls. 27/33, o autor esteve exposto ao nível ruído acima de 90 dB, superando o limite mínimo estabelecido pelos Decretos supracitados, restando comprovado a atividade especial.
No concernente ao período controverso, em que a sentença deixou de conhecer, no período de 02/07/1979 a 17/02/19879, laborado na empresa ROBERT BOSCH LTDA., verifico que, ainda que o laudo técnico apresentado tenha sido genérico e não individualizado, do formulário de fls. 21, a empresa demonstrou informação exclusiva do autor, apontando o agente nocivo ruído de 83 dB(A), estando enquadrado acima do limite mínimo exigível para o período, que era de 80 dB, conforme Decreto nº 53.831/64, que prevalecia o limite exigível para ruído inferior 80 dB(A). Ademais, considerando que o ramo de atividade era metalúrgica, exercendo a atividade de trabalho na montagem reguladores/mecânico, resta também o enquadramento da atividade profissional, com código 2.5.1, II do Decreto nº 83.080/79.
Dessa forma, considerando os laudos técnicos apresentados, o autor esteve exposto à agente ruído acima do limite estabelecido pelos Decretos 5.383/64 e 83.080/79, nos períodos de 02/07/1979 a 17/02/1989, 29/05/1989 a 20/01/1993 e 23/01/1995 a 11/12/2002, devendo ser reconhecido como atividade especial e convertido em atividade comum a ser acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia e convertendo em atividade comum, com novo cálculo da renda mensal inicial a contar da data do requerimento administrativo (31/03/2008).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.
No que tange aos honorários advocatícios, mantenho conforme determinado na sentença, considerando que foi fixado em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período de 02/07/1979 a 17/02/1989 como atividade especial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios de fixação dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 24/04/2017 18:23:34 |
